Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 13 ao 21 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 13 ao 21
– documentos exigidos para entrada nas unidades
No Centro de Detenção Provisória (CDP)
• Na Divisão de Controle e Custódia de Presos da PCDF (DCCP)
• No Núcleo de Custódia da PMDF (3ª CPMIND)
• Na Penitenciária Feminina do DF (PFDF)
✓ APF ou Ordem Judicial
✓ Exame de Corpo de Delito (ECD)
Nas penitenciárias
✓ Recomendação de prisão
✓ Exame de Corpo de Delito (ECD)
Nas unidades de regime semiaberto
✓ Guia de recolhimento
✓ Cópia da sentença penal condenatória ou
decisão judicial em sede de progressão ou
regressão de regime
✓ Exame de Corpo de Delito (ECD)
Nas unidades psiquiátricas
✓ Incidente de insanidade mental ou guia de
internamento
✓ Cópia da sentença ou outra ordem judicial
✓ Exame de Corpo de Delito (ECD)
A entrada da pessoa privada de liberdade na unidade prisional é sempre precedida da verificação da ordem judicial que a determina, da sua identificação pessoal e do exame de corpo de delito
Art. 14– procedimento de entrada
O ingresso da pessoa privada de liberdade na unidade prisional deve ocorrer
Em lugar adequado
Com respeito
À sua privacidade
À dignidade humana
Art. 16 – procedimento de entrada
Bens e
documento
Examinados
Não puderem ficar na sua posse
Registrados em documento próprio
Devidamente guardados sob responsabilidade da Administração Penitenciária
Imediatamente devolvidos à pessoa
privada de liberdade quando liberada
Extravio
Instaurar procedimento para apurar responsabilidades
A pessoa privada de liberdade pode autorizar que terceiro retire os bens e os documentos
Inventariados
Art. 17 – procedimento de entrada
Ingresso da pessoa
privada de liberdade
Registrado inclusive
por meio eletrônico
Sendo gerado
PRONTUÁRIO IDENTIFICADOR ÚNICO
Obs O advogado só pode ter acesso ao prontuário da pessoa privada de liberdade mediante instrumento de procuração.
Art. 21 – separação de presos provisórios
Os presos provisórios devem ser recolhidos em unidades prisionais específicas.
Art. 20 – classificação
Art. 20. A pessoa privada de liberdade é classificada e recolhida em
os seus antecedentes
e o tipo de crime, em consonância com a legislação em vigor.
em conformidade com a sua situação processual ou outro critério específico contido na decisão judicial
Art. 22 – tratamento psiquiátrico
Os internos em fase de incidente de insanidade mental com prisão cautelar decretada e os que tiverem medida de segurança de internamento aplicada devem
ser recolhidos em locais de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento similar indicados pela autoridade judiciária competente.
Os internos em fase de incidente de insanidade mental sem prisão cautelar decretada
podem ingressar nos estabelecimentos de tratamento psiquiátrico,
desde que acompanhados do incidente instaurado pela autoridade judiciária competente
Arts. 24 a 28 – prontuário administrativo individual
O que é?
Cada pessoa privada de liberdade
um PAI
aberto ou reaberto no
momento do ingresso
O PAI agrega toda a informação disponível referente à situação jurídico-penal + familiar + socioeconômica + plano de acompanhamento nos casos em que é exigido + relatórios de acompanhamento + demais informações referentes à execução + elogios + concessão de regalias + faltas disciplinares
O que acontece em caso de transferência de preso?
O PAI acompanha a pessoa privada de liberdade durante a execução penal, mesmo em caso de transferência de unidade prisional.
No caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade prisional, o seu PAI é encaminhado ao diretor da nova unidade prisional, física ou eletronicamente.
Quem pode consultar o PAI?
Pessoa privada de liberdade
Defensor constituído
Serviços e órgãos responsáveis pela execução
Órgãos de inspeção
Defensoria Pública
Ministério Público
Juiz ou Tribunal
O que acontece com o PAI após a extinção
da pena ou da medida de segurança?
Arquivado em lugar destinado a esse fim