Denunciação da Lide (Intervenção de Terceiro)

art 125 a 129

ação de regresso antecipada

art 125, I - exemplo:X vendeu imovél para Y, Z alega que a coisa é dele, quando Y é citada, correndo o risco de evicção ( perder a coisa), poderá denunciar a lide à X... Desta forma na mesma sentença que condenar y a devolver a coisa, tmb poderá condenar X a indenizar Y.

Art 125, II - responsaveis pela reparação por força de lei... exemplos: donos de hoteis pode denunciar o hóspede ( art. 934)

art 125, II , por força de contrato, - a seguradora pode ser denunciado pelo réu, quando envolver bem do seguro contratado

a vítima tmb pode entrar com ação contra o causador e contra a seguradora

Súmula 529, STJ

a denunciação não é obrigatória , podendo o direito regressivo ser exercido em ação autônoma.

art 125, §2, o denunciado pode denunciar outro - denunciação sucessiva

a denunciação sucessiva só cabivél uma vez... ( no toal , dentro do processo só podem haver duas denunciação, a primeira e a sucessiva)

o proximo deverá ser indicado em ação autonoma

não se admite o salto entre as denunciaçãoes, devendo ocorrer em face do antecessor imediato.
art 125,§2

STJ, não cabe denunciação da uniao contra o servidor, pois na ação principal é de responsabilidade objetiva, enquanto que a ação da união contra o servidor é de responsabilidade subjetiva

STJ, tmb não cabe denunciação em casos de dir do consumidor, para não prejudicar o consumidor
( principios da celeridade e efetividade)

Denunciação feita pelo autor ( na inicial)

exemplo, x comprou imovel de Z, descobre então que o imovel está ocupado por Y, nesse sentido x entra com ação em face de Y, mas ja denuncia a lide em fade de Z, caso fique provado que Z deveria indenizar X, a denunciação ja está feita.

nesse caso Z , pode atuar como assistente de X, pois tem interesse jurídico no sucesso de X.

3 opções que o denunciado pelo réu pode adotar Art. 128 CPC

I - contesta o pedido do autor

II - reconhecer os fatos, dando ao denunciante o direito de requerer que a sentença seja executda diretamente em face do denunciado

reconhecendo que é responsável em uma futura ação de regresso ( reconhece que é o garantidor)

A denuncia deve ocorrer na inicial ou na contestação

seguradora denunciada, pode ser condenda direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites co contratado na apólice STJ REsp Repetitivo 925.130/2012.

III - caso a denunciada confesse, ou não conteste, o denunciante pode se concentrar na questão do regresso

não cabe de ofício

feita fora da inicial ou contestação , terá validade se o denunciado não impugnar esse fato e seguir no processo