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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 6º ao 12 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 6º ao 12
– grupos vulneráveis
Pessoa com deficiência
Travestis e transexuais
Mulheres
Pessoas com idade superior a 60 anos
Estrangeiros, minorias étnicas ou linguísticas
Menores de 21 anos
menores de 21 anos
Execução das penas e das medidas de segurança
Deve favorecer especialmente Reinserção social
Por meio do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas de
ENSINO
ORIENTAÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS
pessoas com idade superior a 60 anos
Execução das penas e das medidas de segurança
Deve respeitar
AS SUAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS
O SEU ESTADO DE SAÚDE
ESPECIALMENTE PARA GARANTIRLHES
AUXÍLIO NECESSÁRIO NAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA
CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO ADEQUADAS
mulheres
Execução das penas e das medidas de segurança
Deve reconhecer as suas necessidades específicas Sobretudo, em matéria de
SAÚDE
HIGIENE
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE
EDUCAÇÃO PARENTAL
INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO
pessoa com deficiência
Cumpre pena em espaço distinto, exclusivo e adaptado à sua condição peculiar
Garantindo-se
ACESSIBILIDADE AOS LOCAIS COMUNS DO PRESÍDIO
CELA COM VENTILAÇÃO CRUZADA E ATENÇÃO DE CUIDADORES PARA TETRAPLÉGICO E PARAPLÉGICOS
RESERVA PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 5% DAS VAGAS
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHO
ESTUDO FORMAL E PROFISSIONALIZANTE
travestis e transexuais
Cumprem pena
CONDIÇÕES ADEQUADAS
LOCAL
DISTINTO
EXCLUSIVO
APROPRIADO À SUA SITUAÇÃO PECULIAR
Aos travestis e aos transexuais privados de liberdade, em unidades prisionais masculinas, devem ser oferecidos espaços de vivência específicos, considerada sua segurança e sua especial vulnerabilidade.
Os espaços dedicados a essas pessoas não devem assemelhar-se ou possuir características análogas àqueles destinados à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.
A retirada ou a transferência da pessoa presa do espaço de vivência específico é condicionada à sua expressa manifestação de vontade
Aos travestis ou aos transexuais privados de liberdade é facultado o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme sua identidade de gênero, e a manutenção de seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
Os travestis ou os transexuais privados de liberdade têm o direito de serem chamados pelo seu nome social, de acordo com sua identidade de gênero, devendo constar no prontuário do estabelecimento penal o seu nome social.
Estrangeiros, minorias étnicas ou linguísticas
Deve Na medida do possível
Ter atenuadas as dificuldades de interação social ou de domínio da língua oficial mediante
CONTATO COM
ENTIDADES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS
ORGANIZAÇÕES DA
COMUNIDADE
INTERVENÇÃO
DE INTÉRPRETES
Definições legais
pessoa privada de liberdade
preso provisório
sentenciado
segurado que cumpre medida de segurança
egresso
liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a
contar da saída da unidade
apenado em regime de livramento condicional,
durante o período de prova.