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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 1º ao 6º - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 1º ao 6º
Objetivo
fixar os princípios e as normas que norteiam
Do quê?
Das penas
Das medidas de segurança
Onde?
Estabelecimentos destinados ao internamento de semiimputáveis e inimputáveis por doença mental
Regime domiciliar
Unidades prisionais
Art. 2º A execução das penas e das medidas de segurança visam, com obediência aos direitos e às garantias individuais consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais
proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
aplicado
Em conformidade
LEP +
alterações
de forma
harmônica
Preceitos e princípios constitucionais
Tratados e convenções internacionais de que a RFB seja parte
nos termos da legislação concorrente suplementar
A execução da medida de segurança é
orientada para
o tratamento do interno e para a sua reinserção no meio familiar e social
A execução das PPL e das MS é orientada por 4 termos
respeito à personalidade, aos direitos e aos interesses jurídicos da pessoa privada de liberdade não atingidos por sentença condenatória transitada em julgado ou prisão cautelar;
respeito à dignidade da pessoa humana e aos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, nas leis e nos regulamentos
não discriminação
responsabilidade do Estado, da família e da sociedade pela criação de condições favoráveis à reinserção social e pela promoção do sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade,
São assegurados às pessoas privadas de liberdade todos os direitos e as garantias individuais descritos
Nos tratados internacionais dos quais a RFB seja signatária
Nas leis
Na CF88
Nos regulamentos
Exceto aqueles atingidos
pela sentença ou lei
– grupos vulneráveis
Mulheres
Pessoa com deficiência
Pessoas com idade superior a 60 anos
Travestis e transexuais
Menores de 21 anos
Estrangeiros, minorias étnicas ou linguísticas