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Intervenção de Terceiro - Coggle Diagram
Intervenção de Terceiro
Assistência
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voluntáriedade, pelo terceiro, que tem interesse jurídico
o interesse jurídico é medido pela potencialidade do provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir
não basta o mero interesse economico, moral ou corporativo
qualquer procedimento, em qualquer grau de jurisdição
para o STJ , não cabe na execução
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Para o STJ tmb não cabe no MS, lei 12.016, art 24
Procedimento
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- o juiz da prazo as partes para impugnação em 15 dias
o terceiro interveniente tem o onus de provar o interesse jurídico,
caso na impugnação haja fato novo, vai atrair ao impugnante o onus da prova
Assistência simples (Art 121, 122, 123 CPC)
não defende direito próprio, quem faz parte da relação juridica de direito material são as partes, o terciero tem uma relaxão conexa, mas não é titular do direito, o terceiro defende direito alheio
mesmos poderes, mesmos onus processuais..
em caso de revelia ou omissão do assistido, o assitente será considerado seu substituto processual
Para o STJ, com base nisso, o assistente pode interpor recurso, exceto se houver manifestação expressa do assitido contrário ao recurso.
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art 123, o assistencia não pode discutir os fundamentos da sentença após a extinção do processo
exceto , em caso da exceção de má gestão processual ( exceptio male gesti processos)
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