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RECURSOS, RECURSO ORDINÁRIO, Deve mostrar
argumentativamente que a
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RECURSOS
RECURSO EXTRAORDINARIO
REQUISITOS
CUMULATIVOS
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Pré-questionamento (implícito, explícito, numérico ou ficto)
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REPERCUSSÃO GERAL
São questões relevantes para economia, política, social ou jurídico e ULTRAPASSA os interesses subjetivos das partes envolvidas
Reconhecida a repercussão geral do recurso por 2/3 do pleno do STF, o relator vai sobrestar todos os processos pendentes de julgamento
CONCEITO
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Em regra, não tem efeito suspensivo
PECULIARIDADES
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Não revisa a matéria de fato, apenas se guardar íntima relação com o aspecto jurídico abordado no recurso
CABIMENTO
Suas hipóteses de cabimento estão
taxativamente previstas na Constituição Federal art. 102, III.
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RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTAÇÃO
Deve mostrar argumentativamente que a
interpretação dada pela decisão recorrida não é
a mais adequada, porque viola a Constituição
ou a legislação federal.
PRAZO
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Via de regra, não tem efeito
suspensivo
REQUISITOS
CUMULATIVOS (art. 105,III -CF)
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Decisão proferida por Tribunal, sendo em grau
recursal ou competência originária
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ALTERNATIVOS
(art.105, III, a-c, CF)
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CABIMENTO
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As hipóteses de cabimento estão
previstas na Constituição Federal
art. 105, III.
CONCEITO
Recurso que obriga o esgotamento de
impugnação ordinária. Deve tentar
TODOS os meios anteriores possíveis
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
PRAZO
Interrompe o prazo do Recurso
Extraordinário, o prazo volta ao zero
Se houver provimento ou modificação
do julgamento nos Embargos de
Divergência, a outra parte tem 15 dias
para adaptar o recurso
OBJETO
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Visa manter a jurisprudência dos Tribunais
íntegra e uniformizada, a fim de que se tenha
segurança jurídica e tratamento igualitário
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REQUISITOS
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Em regra, a divergência é entre os órgãos
fracionários do mesmo Tribunal
Confronto Analítico - Todas as divergências
devem ser comprovadas através de um quadro
comparativo, mostrando atualidade e
semelhança
Exceção: pode usar acórdão da mesma turma
para mostrar divergência, desde que houver
alteração da maioria dos membros
RECURSO ORDINÁRIO
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Duplo Grau de Jurisdição
É direito subjetivo das partes,
aprofundarem análise de provas e de
fatos pelo Supremo Tribunal Federal ou
Superior Tribunal de Justiça
No Recurso Ordinário Constitucional, os
tribunais superiores atuam como órgão de 2º
grau de jurisdição
CABIMENTO (ART. 105, II CF)
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DECISÃO DENEGATÓRIA
Aquelas que indeferem o mandado de
segurança, apreciando-lhe o mérito ou as que
dele não conhecem, com a consequente
extinção do processo, sem julgamento da
controvérsia material suscitada
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Deve mostrar
argumentativamente que a
interpretação dada pela
decisão recorrida não é a
mais adequada, porque
viola a legislação federal.
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