Códigos de ética do farmacêutico
Fabrício Cerqueira
fabriciocerqueir
Daiane Silva
farmaceuticadaianesilva
Art. 7° - Todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Claudiney Ferreira
prof.claudiney.ferreira
Art.14- III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;
Art. 9º - O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.
Paula terra
paulaterrafarma
Art.18- XL - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente ou sua imagem em qualquer meio de comunicação, salvo se possuir autorização expressa e formal do paciente;
Hayandra Costa
farmaciaresumida
Art.12- XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;
Art.12- XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;
Juliana Rocha
farmaceuticajurocha
Art.15
XV - promover ações que garantam a qualidade em todas as áreas inerentes à atividade farmacêutica;
Rayssa
farmaciailustrada
Art.14- III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;
Art.12- XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;
Art.14- III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;
Patrícia Rennó
farma_curiosa
Art. 6º - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Nadja R.
mundofarma
Ana Paula uchoa
ana.paula.uchoa
Art.7 – todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma continua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art.14
XII – supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantem vinculo profissional nas redes sociais, em sítios eletrônicos e demais meios de comunicação, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação vigente.
Art.14
X – prestar orientação farmacêutica, com vista a esclarecer aos pacientes os benefícios esperados dos tratamentos farmacológicos e o risco de efeitos adversos, interações entre medicamentos e entre estes e alimentos, álcool e tabaco, bem como orientar a respeito de aspectos relacionados ao preparo, conservação e uso seguro do medicamentos.
Art.19
XXXII - promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada, bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal.
Art.17 – é proibido ao farmacêutico:
II - produzir, manipular, ..., que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), suas respectivas quantidades, bem como informações imprescindíveis de rotulagem e garantia da procedência e rastreabilidade, contrariando as normas legais e técnicas, ...
Alarisse Fachetti Zoghaib
dra.alarissefachetti
Renata Loures
formula10_
Art. 6º - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Art.12
XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;
Art.15- IX - contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva da pessoa humana e dos animais;
Art. 12 - É direito do farmacêutico: XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;
Art.15- X- garantir ao usuário o acesso à informação independente, e de fonte confiável, sobre as práticas terapêuticas, sem detrimento às oficialmente reconhecidas no país, de modo a possibilitar a sua livre escolha;
Discentes:
Amanda Souza Santos
Ana Vitória São Pedro de Matos
David Freitas Rodrigues da Silva
João Gabriel Almeida
Mariane Dos Santos Amorim
Rebeca Varela Ribeiro
Virginia Barbosa Silva da Paixão