Códigos de ética do farmacêutico

Fabrício Cerqueira
fabriciocerqueir

Art. 7° - Todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.

Claudiney Ferreira
prof.claudiney.ferreira


Art.14- III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;

Art. 9º - O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.

Paula terra
paulaterrafarma

Art.18- XL - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente ou sua imagem em qualquer meio de comunicação, salvo se possuir autorização expressa e formal do paciente;

Hayandra Costa
farmaciaresumida

Art.12- XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;

Art.12- XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;

Juliana Rocha
farmaceuticajurocha

Art.15
XV - promover ações que garantam a qualidade em todas as áreas inerentes à atividade farmacêutica;


Art.14- III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;


Art.12- XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;

Art.14- III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;

Patrícia Rennó
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Art. 6º - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.

Nadja R.
mundofarma

Ana Paula uchoa
ana.paula.uchoa

Art.7 – todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma continua, o desempenho de sua atividade profissional.

Art.14
XII – supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantem vinculo profissional nas redes sociais, em sítios eletrônicos e demais meios de comunicação, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação vigente.

Art.14
X – prestar orientação farmacêutica, com vista a esclarecer aos pacientes os benefícios esperados dos tratamentos farmacológicos e o risco de efeitos adversos, interações entre medicamentos e entre estes e alimentos, álcool e tabaco, bem como orientar a respeito de aspectos relacionados ao preparo, conservação e uso seguro do medicamentos.

Art.19
XXXII - promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada, bem como que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal.

Art.17 – é proibido ao farmacêutico:
II - produzir, manipular, ..., que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), suas respectivas quantidades, bem como informações imprescindíveis de rotulagem e garantia da procedência e rastreabilidade, contrariando as normas legais e técnicas, ...

Alarisse Fachetti Zoghaib
dra.alarissefachetti

Renata Loures
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Art. 6º - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.

Art.12
XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;

Art.15- IX - contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva da pessoa humana e dos animais;

Art. 12 - É direito do farmacêutico: XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;

Art.15- X- garantir ao usuário o acesso à informação independente, e de fonte confiável, sobre as práticas terapêuticas, sem detrimento às oficialmente reconhecidas no país, de modo a possibilitar a sua livre escolha;

Discentes:

Amanda Souza Santos

Ana Vitória São Pedro de Matos

David Freitas Rodrigues da Silva

João Gabriel Almeida

Mariane Dos Santos Amorim

Rebeca Varela Ribeiro

Virginia Barbosa Silva da Paixão