Lei 7.210/84 - Livramento Condicional II

Carta de Livramento

Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos
baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis

Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias

remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

Cerimônia do Livramento (Audiência Admonitória)

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução

Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida

A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as
condições impostas

º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições
referidas no artigo 132 desta Lei

A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará
relatório ao Conselho Penitenciário

. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho
da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de
atividade laborativa.

Revoga-se o livramento,

se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença IRRECORRÍVEL

I - por CRIME cometido durante a vigência do benefício;

II - por CRIME anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código (As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento).

Efeitos da Revogação

O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado

Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido

e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computarse-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Revogação - Iniciativa

A revogação será decretada a requerimento do Ministério
Público, mediante representação do Conselho Penitenciário

ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado