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Lei 7.210/84 - Livramento Condicional - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Livramento Condicional
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
desde que:
I - cumprida MAIS de um terço (1/3) da pena
se o condenado não for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes;
II - cumprida MAIS da metade (1/2)
se o condenado for reincidente em crime DOLOSO;
V - cumpridos MAIS de dois terços (2/3) da pena
nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
não é cabível livramento condicional (pacote anticrime)
caso o preso seja condenado por crime hediondo/equiparados com resultado morte
ou reincidente específico
STJ (Súmula 441) - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Requisitos subjetivos
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa
a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o
livramento.
§ 1º Serão SEMPRE IMPOSTAS ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste
§ 2° PODERÃO ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.
Quem pode requerer?!
▪ Sentenciado (por si próprio, por familiar ou por seu defensor)
▪ MP
▪ Proposta do Diretor do estabelecimento penal
O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público
Mudança do Território da Comarca
Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se
imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.