Lei 7.210/84 - Livramento Condicional

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

desde que:

I - cumprida MAIS de um terço (1/3) da pena

II - cumprida MAIS da metade (1/2)

V - cumpridos MAIS de dois terços (2/3) da pena

se o condenado não for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes;

se o condenado for reincidente em crime DOLOSO;

nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

não é cabível livramento condicional (pacote anticrime)

caso o preso seja condenado por crime hediondo/equiparados com resultado morte
ou reincidente específico

STJ (Súmula 441) - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Requisitos subjetivos

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa

a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  1. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o
    livramento.

Quem pode requerer?!

O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público

▪ Sentenciado (por si próprio, por familiar ou por seu defensor)

▪ MP

▪ Proposta do Diretor do estabelecimento penal

§ 1º Serão SEMPRE IMPOSTAS ao liberado condicional as obrigações seguintes:

§ 2° PODERÃO ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

Mudança do Território da Comarca

Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se
imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.