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Lei 7.210/84 - Autorização de Saída - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Autorização de Saída
Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Saída Temporária
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento
sem vigilância DIRETA, nos
seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio socia
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
NÃO terá direito à saída temporária
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução
Ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
e dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias podendo ser renovada por
MAIS 4 (quatro) vezes durante o ano
Quando se tratar de frequência a CURSO profissionalizante, de instrução de ensino médio ou
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Nos demais casos (visitas à famílias / atividades que concorram para o convívio social), as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Permissão de Saída
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento
mediante escolta, quando ocorrer um dos
seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra
o preso
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da
saída.
Súmula 40 – STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo,
considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
Informativo 590 (STJ) - Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato
judicial único
O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da
saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da
data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
Informativo 590 do STJ – Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas
temporárias por ano. Respeitado o limite anual de 35 dias
Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo de 45 dias
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre
outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da
do cancelamento da punição disciplinar
ou da demonstração do merecimento do
condenado
absolvição no processo penal,
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido
for punido por falta grave
desatender as condições impostas na autorização
como crime doloso
ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.