Em geral, as normas jurídicas são compostas de ao menos duas partes:
PARTE 1 = descreve abstratamente um fato qualquer da vida, o qual, por meio da norma, torna-se lei, sendo denominado como hipótese de incidência legal (HL);
PARTE 2 = determina um resultado, uma ação ou uma consequência, sendo denominado como consequência jurídica (CJ).
Em assim sendo, ocorre a SUBSUNÇÃO da norma quando o caso concreto (do mundo real) se enquadra no fato descrito na hipótese de incidência legal (HL), resultando na consequência jurídica (CJ) predita pela norma.
A SUBSUNÇÃO, ASSIM, NADA MAIS É DO QUE O ENCAIXE DO CASO CONCRETO NA NORMA GENÉRICA, ABSTRATA, IMPERATIVA, COERCIVA E BILATERAL – ISTO É: NA NORMA JURÍDICA.
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As regras de direito possuem (1) caráter obrigatório, sendo (2) impostas pelos poderes competentes e dando origem a (3) sanções caso descumpridas.
A finalidade das sanções provenientes das regras de direito é justamente coagir a pessoa, seja física ou jurídica, com relação ao necessário cumprimento das regras.
TAIS REGRAS OBRIGATÓRIAS, IMPOSTAS PELOS PODERES COMPETENTES E QUE DÃO ORIGEM A SANÇÕES, É QUE SÃO CHAMADAS DE NORMAS JURÍDICAS.
As características das normas jurídicas que veremos a seguir, podem sofrer acréscimos ou decréscimos, a depender da base teórica utilizada. Mesmo assim, em essência, tratam-se daquelas que serão a seguir arroladas.
Dessa maneira, como as normas jurídicas são
afirmações descritivas hipotéticas referentes a atos e fatos que se modificam conforme a dinâmica social, é necessário que vejamos as suas principais características:
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