O art. 60, §4º da Constituição Federal estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (...)”. Não há uma imutabilidade absoluta das cláusulas pétreas. O que se protege é o aspecto essencial de tais normas. É possível, por exemplo, ampliar o leque de direitos individuais, e isso, naturalmente, não estará violando a cláusula pétrea prevista no art. 60, §4, IV da CF. Também é possível restringir, em alguma medida, as normas elencadas como cláusulas pétreas, desde que a reforma não atinja o núcleo da norma protegida. Assim, por exemplo, o STF reputou constitucional a criação do Conselho Nacional de Justiça não viola a autonomia do Poder Judiciário dos Estados e que a abertura da sua composição a pessoas estranhas à carreira da magistratura não representa uma interferência dos demais poderes no Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJu de 25/04/2005, Rel. Min. Cezar Peluso). Na década de 80, o STF também entendeu ser possível prorrogar o mandato de prefeitos de dois para quatro anos por emenda constitucional, pois isso não afetaria, de forma desarrazoada, a temporariedade do exercício do Poder, sem ofender o princípio republicando, que à época era cláusula pétrea explícita (MS 20257-DF).
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Forma federativa de Estado Voto direto, secreto, universal e periódico Separação dos poderes Direitos e garantias individuais
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