O Sistema Constitucional de Crises está assentado em duas medidas: ESTADO DE DEFESA (art. 136, CF/88) e ESTADO DE SÍTIO (arts. 137 a 139, CF/88)
enquanto o estado de defesa e o estado de sítio se encontram inseridos no Título V (“Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas”), Capítulo I (“Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio”) da CF/88, a intervenção federal se encontra inserida no Título III (“Da Organização do Estado”), Capítulo VI (“Da Intervenção”) da CF/88,de maneira que a visão da estruturação da redação constitucional aponta para a lógica de que a intervenção federal não necessariamente faz parte do Sistema Constitucional de Crises – embora, conforme dito, existam divergências.
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Há posicionamentos doutrinários, porém, que também inserem no Sistema Constitucional de Crises a INTERVENÇÃO (arts. 34 a 36, CF/88). A razão pela qual a inserção da intervenção federal no Sistema Constitucional de Crises não se trata de unanimidade na doutrina, provém de uma constatação simples:
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INTERVENÇÃO federal
(arts. 34 a 36, CF/88)
ESTADO DE SÍTIO (arts. 137 a 139, CF/88)