Consequentemente, o Direito Financeiro anda de braços dados com o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e o Direito Tributário.
POR QUÊ?
Enquanto o Direito Constitucional trará os objetivos do Estado e o Direito Financeiro regulará a utilização dos recursos dos quais o Estado dispõe, o Direito Administrativo regulará os primados da administração pública e o Direito Tributário tratará dos tributos que proporcionam ao Estado a realização dos seus objetivos.
Assim, no que tange ao Direito Administrativo, convém a leitura atenta do art. 37 da CF/88 e principalmente do seu caput, o qual traz os princípios da administração pública brasileira, já devidamente comentados de forma esparsa em outros momentos:
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