Art. 23 CVDT - objeção da reserva POR ESCRITO -> operacionalização - deve ser FORMALMENTE CONFIRMADA mai lacto possível - aceitação ou objeção ANTES DA REERVA não requer confirmação - retirada ou objeção DEVE SER POR ECRITO --- Art. 18 objeto como determinar se a reserva é compatível com o objeto e finalidade do tratado? 2013/CDI relatório sobre reserva -> APROVADO pela AGNU - atualiza e complementa - DUAS ESCOLAS : - 1.exame SUBJETIVO -> os Estados determinam - 2.exame OBJETIVO -> o TRATADO vai determinar [Tratado de DH não tem cabimento ter reserva; o Etado obrigatório participar em reserva] Posição da CDI: - posição intermediária - invalidade da reserva é verificada de MODO OBJETIVO - aceitação / objeção ó sobre a reserva válida -> base no tratado / não contraria objeto do Tratado - concessão : objeção da reserva importante para carácter probatório A quem compete verificar se uma reserva é OBJETIVAMENTE válida? DEPENDE do Tratado OI [org competente da OI com decião VINCULADA] DH [org de monitoramento via recomendação não vinculante] não tem org competente -> Estados -> forma pacífica ---- Reserva INVÁLIDA ---- Reserva: exclui o dispositivo ou parte, desobriga seguir o dispositivo Declaração interpretativa: estado continua vinculado ao artigo e continua o Estado a seguir com a interpretação que o adota. - Pacto san José Costa Rica -> Br declaração interpretativa artigo 43 e 48 alínea d. : "Art. 2° Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea "d" , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado". - " ARTIGO 43 Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção." "Seção 4 - Processo ARTIGO 48 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;"
F
Art 31 Regra geral de interpretação - olhar da BOA FÉ CONTRATUAL em eu contexto a luz de eu OBJETIVO e FINALIDADE - cada tratado tem seu contexto, para auxiliar a interpretação deve observar o PRE MBULO E ANEXO - qq acordo posterior ou aplicação de suas disposições [ declaração interpretativa] decreto 7859/2012 art.12 Art 32 - MEIOs sUPLEMENTAREs DE INTERPRETAÇÃO -> TRABALHO PREPARATÓRIO, declarações, discurso - só em caso de sentido ambíguo - que conduz a resultado absurdo --- Art 33 Versão oficial difere versão autêntica - Tratado é AUTENTICADO em uma ou mais línguas -> produz fé jurídica - versão oficial é em português, mas não é autêntica; pode ser invocada perante tribunais internos somente e não no tribunais internacionais - os termos do tratado têm mesmo sentido nas lingua autênticas ---- Art 34 Tratados e Terceiros Estados - tratado não cria obrigações nem direito a terceiro estado sem o seu consentimento - Pacta tertiis nec nocent nec prosunt - Itaipu-Corpus [ art. 34-36] ART 35 Tratado que cria obrigaçõs para Terceiro Estados - terceiro estado aceita por escrito - os dois estado já tinha intenção de criar obrigação a terceiro estado Art 36 Tratados qe criam DIREITOS para Terceiros Estados - direito de consentir - o estado aceita o direito a menos que diga ao contrário - influenciam terceiro estado tratado q criam situações juridica objetiva [MERCOUL-Israel; tratado contitutivo de OI; Art 2(6) cria direito e obrigações mesmo para Estados não membros da organização] - TRATADO DE LIMITE -> EFEITO DE FATO PARA TERC ETADO - CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA entre A e B [relação mais favorecida vai para toda as relações, estende a vantagem] doutrina entende como EXCEÇÃO ao art 34
F
- RELATIVA: atinge o tratado, mas pode ser sanado no futuro via confirmação -> Direito TRATADO - ABSOLUTA: jamais pode ser sanada - Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes. é o ato é válido e produz efeitos. Só que apenas entre as partes. Não produz efeitos perante terceiros. Quando o ato não produz efeitos em relação a certa pessoa, diz-se que a ineficácia é relativa; quando não produz efeitos perante todas as outras pessoas diz-se que a ineficácia é absoluta. Art 46 - disposições do Direito interno sobre competência para concluir tratado - violação manifesta de norma de importância FUNDAMENTAL relativa a competência para celebrar tratado [RESSALVA do art 27] - restrição específica [notificada aos demais negociadores] ao poder de manifetar o consentimento de um estado - derepeito a essa retricao só invalida o tratdose ela tiver sido notificada aos demais negociadores --- ERRO Art. 48 - Estado invoca erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se REFERIR A UM FATO OU SITUAÇÃO QUE esse estado supunha existir na conclusão do tratado de base essencial de seu consentimento -> NULIDADE RELATIVA - CONFUSÃO DE FRONTEIRA ---- DOLO Art 49 - conduta fraudolenta de outro etado negociador -> invoca invalidade para obrigar-se ao tratado - escalas geográficas irreais ente França e a África [Argélia] Art 50 - CORRUPÇÃO DE REPRESENTANTE DE UM ESTADO Art 45 - perda do direito de invocar causa de nulidade, extinção, retirada ou suspensão da execução - artigo da convalidação -> transforma o dispositivo em válido Art 51 - coação de representante de um etado -> nulidade absoluta Art 52 - coação de um estado pela ameaça ou emprego da força em violação do princípio de DI incorporado na Carta da Nações Unida Art 53 - Jus Cogens - "Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito - Internacional Geral (jus cogens) É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza." NULIDADE [ex tunc] em regra NUNCA exerce efeito jurídico [RETROATIVO] EXTINÇÃO [ex nunc] exerce efeito jurídico até sua extinção [NÃO RETROAGE]
-
-
-