A Convenção IV - 1949 (Convenção de Genébra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949) prevê em seus artigos 14, 16, 17, 23, 24, 27, 38, 50, 76, 85, 94, 97, 98, 124, 132 e no Anexo I, letra B, 7, a proteção das mulheres e crianças; nos artigos 4 e 16, visa a proteção dos náufragos e no artigo 24 também protege os bens históricos e culturais.
Determinou a proteção dos civis em períodos de guerra, uma preocupação antiga. Esta Quarta Convenção simboliza as outras, tornando-se um marco. Determina a proibição do sequestro, da utilização de prisioneiros como escudos humanos, bem como a proibição de agressão física e aos bens dos civis. Outro ponto importante é a proibição de punições coletivas que pudessem ser aplicadas em períodos de guerra.
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