o preâmbulo do Estatuto de Roma, de 1998, os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional em seu conjunto, não devem ficar impunes. A finalidade maior da existência do TPI é a de impedir a impunidade e contribuir, assim, para a prevenção desses crimes.
- A jurisdição do TPI para julgar o crime de agressão difere substancialmente daquela em relação aos demais crimes tipificados no Estatuto de Roma. Enquanto em relação aos últimos crimes a jurisdição do TPI pode ser tanto ratione personae (frente a crimes de responsabilidade de nacionais de Estados-membros do TPI) como ratione loci (face a crimes perpetrados no território de um Estado-membro) quando a situação é levada ao conhecimento do TPI por Estado-membro ou pelo Procurador, no crime de agressão é necessário que tanto o autor do crime seja nacional de Estado-membro que subscreveu as Emendas de Kampala, quanto o crime precisa ser perpetrado no território de Estado-membro que também manifestou seu consentimento definitivo em relação às Emendas que tipificaram o crime em tela
- Na medida em que o Brasil, embora Estado-membro do TPI, não manifestou até a presente data sua aceitação quanto às Emendas de Kampala, não existe a possibilidade de crimes de agressão verificados em nosso território atraírem a jurisdição do TPI quando esse tribunal for acionado seja por um Estado-membro, seja pelo Procurador desse tribunal, conforme dispõe o art. 15bis do Estatuto de Roma atualmente
- Todavia, verificando-se a hipótese do art. 15ter do Estatuto de Roma, e sendo o CSNU o responsável por referir a situação ao conhecimento do TPI, poderá esse tribunal exercer jurisdição para investigar e julgar os indivíduos responsáveis por crime de agressão, não sendo necessário verificar a nacionalidade dos indivíduos responsáveis, nem muito menos o local em que tenham perpetrado o crime em questão
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