Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai, I Reunião Extraordinária de Chanceleres dos Países da Bacia do Prata, realizada em Brasília, em 22 e 23 de abril de 1969
Convencidos da necessidade de reunir esforços para a devida consecução dos propósitos fundamentais assinalados na Declaração Conjunta de Buenos Aires, de 27 de fevereiro de 1967, e na Ata de Santa Cruz de la Sierra, de 20 de maio de 1968, e animados de um firme espirito de cooperação e solidariedade;
Persuadidos de que a ação conjugada permitirá o desenvolvimento harmônico e equilibrado, assim como 0 ótimo aproveitamento dos grandes recursos naturais da região e assegurará sua preservação para as gerações futuras através da utilização racional dos aludidos recursos;
f
Parágrafo único - Para tal fim, promoverão, no âmbito da Bacia, a identificação de áreas de interesse comum e a realização de estudos. programas e obras, bem como a formulação de entendimentos operativos ou instrumentos jurídicos que esti- mem necessários e que propendam:
a) À facilitação e assistência em matéria de navegação.
b) A utilização racional do recurso água. especialmente através da regularização dos cursos d'água e seu aproveitamento múltiplo e eqüitativo.
c) A preservação e ao fomento da vida animal e vegetal.
d) Ao aperfeiçoamento das interconexões rodoviárias. ferroviárias. fluviais. aéreas, elétricas e de telecomunicações.
e) A complementação regional mediante a promoção e estabelecimento de indústrias de interesse para o desenvolvimento da Bacia.
f) A complementação econômica de áreas limítrofes.
g) A cooperação mútua em matéria de educação, saúde e luta contra as enfermidades.
h ) A promoção de outros projetos de interesse comum em especial daqueles que se relacionem com o inventário avaliação e o aproveitamento dos recursos naturais da área.
i ) Ao conhecimento integral da Bacia do Prata.
f
Os Ministros dás Relações Exteriores dos Países da Bacia do Prata reunir-se-ão uma vez por ano, em data que será sugerida pelo Comitê Intergovernamental Coordenador. a fim de traçar diretrizes básicas da política comum para a consecução dos propósitos estabelecidos neste Tratado; apreciar e avaliar os resultados obtidos:
celebrar consultas sobre a ação de seus respectivos Governos no âmbito do Desenvolvimento multinacional integrado da Bacia; dirigir a ação do Comitê Intergovernamental Coordenador e. em geral, adotar as providencias necessárias ao cumprimento do presente Tratado através das realizações concretas por ele requeridas.
f
Parágrafo 3° - As decisões tomadas em reuniões efetuadas em conformidade com este artigo requererão sempre o voto unânime dos cinco países.
- 1 more item...
-
-
-