Art. 5º, LVI, CF - Não serão aceitas provas ilícitas, observando sua pertinência e idoneidade. No entanto, permitem-se aquelas obtidas nas hipóteses legais de afastamento do sigilo. Também é possível o uso de provas emprestadas e indiciárias, quanto a estas, a comissão não poderá fundamentar-se nela em demasiado, tendo em vista que se trata somente de uma probabilidade.