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DEFESA (Capítulo 11) - Coggle Diagram
DEFESA (Capítulo 11)
CITAÇÃO
Após a indiciação, o presidente da comissão emite o mandado de citação para que, no prazo de dez dias, o servidor indiciado apresente sua defesa escrita. art. 161 da Lei 8.112/90
Pode ser feita:
a) De modo eletrônico: e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea, com a juntada da comprovação da entrega e recebimento da comunicação.
b) Pessoalmente: não precisa ser feita por integrante da comissão. Requer duas vias da citação, termo de indiciamento e cópia do processo, com comprovação do recebimento. O mandado pode conter o prazo e local para a apresentação da defesa.
Havendo mais de um indiciado, a citação deve ser feita de forma individual. Caso o servidor se recuse a receber e assinar a citação, o responsável pela comunicação lavrará termo narrando o ocorrido, com assinatura de duas testemunhas que não integrem a comissão.
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c) Por carta precatória: quando o servidor estiver alocado em sede diversa daquela em que está a comissão e não for possível fazer uso da sistemática eletrônica.
Será encaminhado ao chefe da unidade as duas vias da citação e a cópia do termo de indiciação, devendo ser devolvia uma das vias da citação.
Caso o indiciado esteja em local sabido no exterior, a comissão deve enviar ofício à autoridade consular, uma vez que a jurisprudência entende que a carta rogatória apenas é aplicada ao processo judicial.
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e) Citação com hora certa: quando o indiciado se encontra em local certo e sabido, mas oculta-se. Arts. 252 a 254, Código Penal.
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Espécies de citação:
a) Real: a citação é entregue ao indiciado ou ao seu procurador.
b) Ficta: situação em que a ciência do indiciado é presumida, uma vez que não foi possível realizar a entrega da citação ao indiciado ou ao seu procurador.
Efeitos jurídicos:
1) faz o servidor tomar conhecimento dos ilícitos funcionais que a comissão delimitou e entendeu que ocorreram.
2) inicia o prazo para a apresentação da defesa escrita.
PRAZO: 10 dias, caso seja apenas um indiciado (art. 161, §1º); 20 dias para mais de um indiciado (art. 161, §2º), cujo prazo se inicia após a citação do último servidor.
Art. 163 – 15 dias no caso do indiciado citado por edital, desde a sua última publicação.
O pedido de prorrogação ou suspensão do prazo sempre beneficiará todos os indiciados, ainda que alguns já tenham apresentado sua defesa, podendo incluir novas razões.
Mesmo encerrada a fase de instrução, pode ser necessário que a defesa peça a realização de algumas diligências (art. 161, §3º), que será analisado pela Comissão.
DEFESA ESCRITA
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Caso a comissão entenda que a peça apresentada é inepta ou insuficiente, poderá requerer a apresentação de outra.
A peça de defesa deve contrapor todos os argumentos indicados no termo de indiciação. Também poderá ser feito o pedido para realização de novos atos probatórios, em caráter excepcional.
Feita pelo próprio indiciado ou procurador, independente da formação em direito ou da condição de advogado, desde que não seja outro servidor (inciso XI do art. 117 da Lei nº 8.112/90), exceto o defensor dativo.
Princípios do contraditório e da ampla defesa – caso a defesa seja apresentada de forma intempestiva, a comissão deve recebe-la, quando demonstrada uma justificativa plausível.
REVELIA
A revelia do servidor indiciado no processo administrativo disciplinar não faz com que as alegações contidas no termo de indiciação sejam consideradas verdadeiras.
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