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Lei 7.210/84 - Progressão de Regime II - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Progressão de Regime II
rt. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado
O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto
INFORMATIVO Nº 460 - STJ Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto
Súmula nº 493 (STJ) – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em
residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante
STF admite a prisão domiciliar em caso de ausência de casa de
albergado.
Regressão de Regime
poderá ser per saltum
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
deverá ser ouvido previamente o condenado.
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime
O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos
anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Obs! Violação dos deveres da monitoração eletrônica (art. 146-B da LEP).