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Lei 7.210/84 - Progressão de Regime - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Progressão de Regime
a natureza da decisão judicial que concede a progressão de regime- Declaratória
Quando o apenado cumpriu os requisitos para a progressão
de regime, neste momento o seu direito de progressão já foi incorporado
ex tunc
STF – Súmula Vinculante nº 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado
em regime prisional mais gravoso
devendo-se observar, nessa hipótese, os
parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor,
procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;(alternativa melhor que a prisão domiciliar)
d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao
sentenciado. (veda-se a prisão domiciliar como primeira opção)
No caso de
OU que for mãe
os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - NÃO ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - NÃO ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - NÃO ter integrado organização criminosa.
mulher gestante
OU responsável por crianças ou pessoas com
deficiência
O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a REVOGAÇÃO do benefício
Súmula 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a
aplicação imediata de regime menos severo nela determinada
antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória
STF (Informativo 838) - O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.
Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de 40 anos de cumprimento
não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das
condições impostas pelo Juiz
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas
(maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados
indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
I - estiver trabalhando OU comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;