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Lei 7.210/84 - Regimes de Cumprimentos - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Regimes de Cumprimentos
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
primário e o crime tiver sido
cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça
25% da pena
reincidente em crime cometido SEM
violência à pessoa ou grave ameaça
20% da pena
reincidente em crime cometido COM
violência à pessoa ou grave ameaça
30% da pena
primário e o crime tiver sido cometido
SEM violência à pessoa ou grave ameaça;
16% da pena
quando o preso tiver cumprido ao
menos:
crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
50% da pena
COMANDO, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado
50% da pena
crime hediondo ou equiparado, se for primário;
40% da pena
condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
50% da pena
reincidente na prática de crime hediondo ou
equiparado
60% da pena
reincidente em crime hediondo ou equiparado
com resultado morte, vedado o livramento condicional.
70% da pena
Reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento
respeitadas as normas que vedam a
progressão.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena
caso em que o reinício da contagem do requisito
objetivo terá como base a pena remanescente
O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato
ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
CP
: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
STF (Informativo 780): O inadimplemento deliberado da pena de MULTA cumulativamente
aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.