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PROVA: Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou…
PROVA: Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).
Não basta alegar: é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa).
MEIOS DE PROVA
Meios de prova são através de: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, conforme art 212, CC, I, II, III, IV e V; (meios legais e moralmente legítimos, mesmo não especificados, são meios de prova, art 369, CPC).
Art 422, CC, podem ser meios de prova fotografias e quaisquer reproduções mecânicas, se a conformidade não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
CONFISSÃO:
Art 389, CPC, pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida (ou ficta) pela revelia. Elementos essenciais: a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.
É confessar algo que será favorável para a outra parte envolvida. Art 214, a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação.
DOCUMENTO
O documento pode ser público (art 215, CC) ou particular. Tem função apenas probatória. Públicos são os documentos elaborados por autoridade pública atuante, como as certidões. Particulares quando elaborados por particulares, por exemplo cartas, telegramas, etc.
Documento feito e assinado, ou somente assinado, não opera efeitos em relação a terceiros até serem transcritos em registro público, art 221, CC.
Em princípio o instrumento deve ser exposto no original, conforme art 216, CC e 425, CPC.
Reproduções fotográficas, cinematográficas, registros fonográficos ou qualquer outra reprodução não precisa ser autenticada, art 225, CC.
TESTEMUNHAS: judiciárias (testemunham em juízo) ou instrumentárias (assinam documentos).
Prova testemunhal menos segura que a documento.
Prova testemunhal é sempre admissível, conforme ar 442, CPC.
Não podem ser testemunhas art. 228 do Código Civil: os menores de dezesseis anos; aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
PORÉM, o juiz pode admitir o depoimento das supracitadas caso tenham presenciado o fato, art 228, parágrafo único, CC.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”.
PRESUNÇÃO: dedução que se extrai de um fato conhecido, para se chegar a um desconhecido.
Legais (juris) ou comuns (hominis). Legais são as que decorrem da lei. Comuns ou hominis são as que se baseiam no que ordinariamente acontece, na experiência da vida.
As presunções legais dividem-se em absolutas (juris et de jure) e relativas (juris tantum). Absolutas são as que não admitem prova em contrário, como credor e devedor, art 163, CC. Relativas ou juris tantum são as que admitem prova em contrário, por exemplo presunção de paternidade, art 260, CC..
PERÍCIA:o exame e a vistoria ou avaliação (art. 464)
Exame é a apreciação de alguma coisa, por peritos, para auxiliar o juiz a formar a sua convicção. Exemplos: exame exame de sangue nas ações de investigação de paternidade etc. Vistoria é também perícia, restrita porém à inspeção ocular.
Art 231, CC (“Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”) e o art 232, CC(“A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”). Súmula 301 STJ.