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Lei 7.210/84 - Regimes de Cumprimentos - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Regimes de Cumprimentos
Regime INICIAL
Semiaberto
Não Reincidente
4 ANOS < P ≤ 8 ANOS
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Aberto
Não Reincidente
P ≤ 4 ANOS
Fechado
P > 8 ANOS
STF (Súmula 719) - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que
a pena aplicada permitir exige motivação idônea
Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Espécies
Detenção
Aberto
Semiaberto
Prisão Simples
Semiaberto
Aberto
Reclusão
Aberto
Semiaberto
Fechado
STJ (CADERNO 144) TESE 3. O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
STF (Súmula 718) - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada
STJ (Súmula 440) - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas
observada, quando for o caso, a detração ou remição
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
STJ - Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da
execução penal