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Lei 7.210/84 - Penas Privativas de Liberdade e Regimes de Cumprimento -…
Lei 7.210/84 - Penas Privativas de Liberdade e Regimes de Cumprimento
Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade,
sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem
cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado
aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade,
se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz
ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado; Obs! Resolução nº1 CNCD: “nome social”.
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância,
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da
execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante
alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.