Existem três vertentes da autoria:
I) Teoria restritiva: segundo a qual somente pode ser considerado autor aquele que
realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal (verbo). Exs: subtrair, matar, constranger, ofender etc. Partícipe é aquele que pratica qualquer outro ato tendente ao resultado.
Teoria objetivo-formal: segundo a qual autor é aquele que pratica o núcleo da
conduta prevista pelo tipo penal (verbo) e partícipe é aquele que concorre de qualquer outro modo para o resultado delitivo.
Teoria objetivo-material: segundo a qual a distinção entre autor e partícipe cinge--se à maior contribuição do autor na prática delitiva, na causação do resultado.
II) Teoria extensiva: segundo a qual não há diferença entre autor e partícipe, ou seja, todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime, será considerado autor, desconsiderando-se a importância da contribuição causal de cada qual.
Teoria subjetiva: segundo a qual o autor, na prática delitiva, atua com “ânimo de
autor” (animus auctoris), ou seja, vontade de ser o autor do crime, querendo o fato como próprio, enquanto o partícipe atua com “ânimo de partícipe” (animus socii), ou seja, vontade de ser mero partícipe, querendo o fato como alheio.
III) Teoria do domínio do fato (teoria objetivo-subjetiva): segundo a qual autor é aquele que tem domínio final sobre o fato.