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Lei 7.210/84 - Estabelecimentos Penais - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Estabelecimentos Penais
Estabelecimentos penais
• Penitenciárias: para quem cumpre pena em regime fechado;
• Colônia Agrícola, Industrial ou similar: para quem cumpre pena em regime semiaberto;
• Casa de Albergado: para quem cumpre pena em regime aberto;
• Centro de observação, que serve, por exemplo, para a execução de exames criminológicos;
• Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: para quem cumpre medida de segurança;
• Cadeia Pública: para o preso provisório.
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime
semiaberto.
condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo
. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
a) a seleção adequada dos presos;
Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para
gestante e parturiente e de creche
para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7
(sete) anos com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
– atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que
não restrinja a visitação.
Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão
que
sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou
permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Casa do Albergado
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana
O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga
Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos
aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados
Centro de Observação
No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados
serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação
. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas
O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento
penal.
Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de
Observação.
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta
Lei.
O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos
os internados
O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Cadeia Pública
A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios
Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano,
observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei