Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei 7.210/84 - Estabelecimentos Penais - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Estabelecimentos Penais
Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
Primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
condenados pela pratica de crimes hediondos ou equiparados
demais condenados pela prática de crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III
2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça
Criminal ficará em dependência separada
O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela
convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Preso provisório
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios
acusado pela pratica de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
acusado pela pratica de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II
acusado pela pratica de crimes hediondos ou equiparados
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e
finalidade.
Súmula Vinculante nº 56 (STF): A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
“III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.”
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado
Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se
dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos