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Lei 7.210/84 - Estabelecimentos Penais - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Estabelecimentos Penais
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde
que devidamente isolados.
NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/2019)
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades
prisionais femininas.
Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança, ao
preso provisório e ao egresso.
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal
Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los
NO MÍNIMO, até 6 (seis) meses de idade
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública
Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia,
telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais,
equipamentos, máquinas e profissionais.
Art. 83-B. São INDELEGÁVEIS as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais