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Lei 7.210/84 - Órgãos da Execução Penal I - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Órgãos da Execução Penal I
Patronato
O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
Art. 79. Incumbe também ao Patronato
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional
Departamento Penitenciário Local
. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições
que estabelecer.
O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e
coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
Conselho Penitenciário
órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena
membro será designado pelos Governadores
professores da área do
Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
mandato será de 4 (quatro) anos
. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Departamento Penitenciário Nacional
Subordinado ao MJ
órgão executivo da politica penitenciária nacional
órgão de apoio administrativo e financeiro do Conselho nacional de politica criminal e penitenciário
São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial
mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência),
monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas serão utilizados para, para a ressocialização das mulheres, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave
Conselho da Comunidade
1 em cada comarca
no mínimo
• 1 (um) representante de associação comercial ou industrial;
• 1 (um) advogado indicado pela Seção da OAB;
• 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral;
• 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do CNAS
na fala dessa representação, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do conselho
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência
ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
caberá ao juiz montar o Conselho da Comunidade
Estabelecimentos Penais
Direção (art. 75)
Requisitos
Experiência administrativa na área
idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função
Diploma de nível superior de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviços sociais
residir no presidio ou nas proximidades e dedicará tempo integral à sua função