Lei 7.210/84 - Órgãos da Execução Penal
Órgãos da Execução Penal
Ministério Público
Juízo da Execução
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Conselho Penitenciário
Defensoria Pública
Patronato
Conselho da Comunidade
Departamentos Penitenciários
Juízo da Execução
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
inspecionar, mensalmente
os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
MP
visitará mensalmente
os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Conselho da Comunidade
Conselho Penitenciário
Depen
Defensoria Pública
Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais
visitar, pelo menos mensalmente
os estabelecimentos penais existentes na comarca;
visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
atribuição ser consultado e propor medidas e normas
para as Políticas Públicas
Está subordinado ao Ministério da Justiça, funcionando como uma instância de recomendação propositiva.
13 membros
sendo designados por ato do Ministério da Justiça
professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios de área social.
O mandato será de 2 (dois) anos, havendo a renovação de 1/3 (um terço) a cada ano
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em
âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
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VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal