Lei 7.210/84 - Órgãos da Execução Penal

Órgãos da Execução Penal

Ministério Público

Juízo da Execução

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Conselho Penitenciário

Defensoria Pública

Patronato

Conselho da Comunidade

Departamentos Penitenciários

Juízo da Execução

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

inspecionar, mensalmente

os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

MP

visitará mensalmente

os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Conselho da Comunidade

Conselho Penitenciário

Depen

Defensoria Pública

Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais

visitar, pelo menos mensalmente

os estabelecimentos penais existentes na comarca;

visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

atribuição ser consultado e propor medidas e normas
para as Políticas Públicas

Está subordinado ao Ministério da Justiça, funcionando como uma instância de recomendação propositiva.

13 membros

sendo designados por ato do Ministério da Justiça

professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios de área social.

O mandato será de 2 (dois) anos, havendo a renovação de 1/3 (um terço) a cada ano

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em
âmbito federal ou estadual, incumbe:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

.

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal