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Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar III - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar III
Isolamento Preventivo
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo
o prazo de
até dez dias.
O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD
sanção disciplinar
Hipotéses
1- A prática de fato previsto
E, quando ocasionar
subversão da ordem ou disciplina internas,
como crime doloso constitui falta grave
3- sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
2- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) – Características
.
I - duração máxima de até 2 (dois) anos * , sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
vale para a 1 hipótese
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família
Obs! Visita gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário (§6º).
ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
nas hipóteses 2 e 3
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem
ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Existindo indícios de que
o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada
OU que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da
Federação,
o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso
que não receber a visita
poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do
condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a
forma de concessão de regalias.