Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar III

Isolamento Preventivo

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo

o prazo de
até dez dias.

O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD

sanção disciplinar

Hipotéses

1- A prática de fato previsto

E, quando ocasionar
subversão da ordem ou disciplina internas,

presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

como crime doloso constitui falta grave

3- sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

2- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) – Características

.

I - duração máxima de até 2 (dois) anos * , sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

vale para a 1 hipótese

Obs! Visita gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário (§6º).

ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

nas hipóteses 2 e 3

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem
ou da sociedade;

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

Existindo indícios de que

Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso
que não receber a visita

o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada

OU que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da
Federação,

o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do
condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a
forma de concessão de regalias.