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Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar II - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar II
Prescrição
prazo de 3 ANOS
Se constituir CRIME
mesmo prazo de prescrição para o respectivo delito.
Apuração de Falta Grave
Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
precisa de advogado/ defensor
STJ (Súmula 533): Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do estabelecimento prisional
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído
Falta grave
Aplicação das sanções
diretor do estabelecimento prisional
Juiz
Aplicação das consequencias
Juiz
Reconhecimento
PAD, instaurado pelo diretor do
estabelecimento prisional.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?)
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos
NÃO PODE EXCEDER 30 DIAS
I - advertência verbal;
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento
coletivo
NÃO PODE EXCEDER 30 DIAS
sempre comunicado ao Juiz da execução
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Só o juiz pode aplicar
por prévio e fundamentado despacho (sentença) do juiz competente.
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento
circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do
Ministério Público e da defesa
e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
serão aplicadas por ato motivado do diretor do
estabelecimento- I a IV
Na aplicação das sanções disciplinares
levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V
NÃO SE APLICA A ADVERTÊNCIA VERBAL NEM A REPREENSÃO ÀS FALTAS GRAVE