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Teorias Sociológicas do Conflito II- Criminologia crítica - Coggle Diagram
Teorias Sociológicas do Conflito II- Criminologia crítica
.
• Nova Criminologia ou Criminologia Dialética
• Forte apelo às ideias de Karl Marx.
• Há uma relação direta entre o modo de produção capitalista e o funcionamento dos modos punitivos.
• Não se trata mais de descobrir as razões da delinquência ou de lutar contra o crime, mas sim de abolir as desigualdades sociais para equacionar o fenômeno delitivo.
• Direito Penal é uma máquina de reprodução das desigualdades.
• O cárcere serve aos interesses dos poderosos
Rusche e Kirchheimer
Escrito na década de 1930, mas redescoberto nas décadas de 1960 e 1970.
As prisões são uma forma especificamente burguesa de punição, que se disseminam com a
passagem para o capitalismo.
No século XIX, com o crescimento da rebeldia popular, das revoluções e dos delitos contra a
propriedade, a prisão se converte na pena mais importante de todo o mundo ocidental.
Michel Foucault
• Até o século XVII, as penas eram verdadeiro suplício, rituais bárbaros pensados para restituir a soberania do
príncipe.
Advém a reforma iluminista e humanista do século XVIII: os suplícios dão lugar a penas proporcionais.
teoria clássica (criminologia)
Pune-se com menos severidade, mas com mais
universalidade.
Permanece um fundo supliciante na pena moderna, mas com mudança de objetivo: não se quer mais
supliciar diretamente o corpo, mas sim a alma.
Quando as reformas foram feitas, não se imaginava e nem se pretendia conferir à pena de prisão o caráter
quase universal de pena.
Esse movimento de transformar a detenção na forma essencial de castigo tem lugar logo após as reformas, sobretudo no século XIX e se ajusta à ideia de poder disciplinar.
Já na segunda metade do século XVIII, ainda na Era Clássica, surge uma preocupação em controlar o corpo
em larga escala
Ganha força, então, a ideia de poder disciplinar e de sociedade disciplinar, que vai se fortalecendo nos séculos seguintes
Então a evolução consiste em:
Suplício → pena proporcional → prisão.
• Quando o emprego da prisão se dissemina (séc. XIX), o corpo (que tinha sido substituído pela alma) volta a ser o personagem principal.
Há uma nova política do corpo.
Ainda que não sejam empregados castigos violentos e sangrentos, trata-se, novamente, do corpo do condenado: da sua utilidade, da sua docilidade, da sua submissão
Com o passar do tempo, o cárcere se revela uma importante e útil ferramenta para implementar o poder disciplinar
sobretudo se empregado o modelo panóptico, que permite vigilância constante.
distinção entre infrator (ou condenado) e delinquente.
O aparelho penitenciário efetua uma substituição: das mãos da justiça ele recebe um condenado
(infrator),
mas no lugar do condenado ele coloca o delinquente, que é o indivíduo a ser conhecido, analisado, retreinado.
A disciplina é feita com o adestramento dos corpos, por meio de: vigilância hierárquica; sanção normalizadora e exame.
A prisão é um duplo erro econômico
pelo custo (direto) de sua organização e pelo custo
(indireto) da delinquência que ela não reprime.
As prisões não diminuem a taxa de criminalidade, provocam reincidência, fabricam delinquentes, favorecem a organização de delinquentes e fabricam indiretamente mais delinquentes ao fazer cair na miséria a família do detento.
A prisão, seu fracasso e sua reforma não são momento sucessivos na história, mas momentos
simultâneos.
O fracasso da prisão tem uma utilidade. A prisão não se destina a suprimir infrações, mas sim a distingui-las, distribuí-las e utilizá-las.
A penalidade é uma maneira de gerir as ilegalidades, de traçar limites de tolerância, deixando algumas pessoas dentro da economia geral das ilegalidades, e excluindo outras.
Richard Quinney
O Direito Penal é um instrumento do Estado e da classe dominante para manter e
perpetuar a ordem social e econômica existente
As contradições do capitalismo exigem que as classes subordinadas permaneçam oprimidas por qualquer meio necessário, especialmente pela coerção e violência do sistema legal;
Somente com o colapso da sociedade capitalista e a criação de uma nova sociedade, baseada nos ideais socialistas, poderá haver uma solução para a criminalidade .
William Chambliss e Robert Seidman
A justiça penal não é neutra, mas sim expressão da estrutura conflitual de
uma sociedade.
O Direito Penal não resolve pacificamente os conflitos sociais
Ele é criado e aplicado por uma sociedade cujas divisões oficiais reproduzem as estruturas de poder, logo, ele serve os interesses dos grupos que detêm o poder
Os grupos mais prováveis de serem eficientes na influência sobre a elaboração e a aplicação da lei são aqueles que controlam as instituições econômicas ou políticas.
Consequentemente, a legislação favorece os mais ricos e os mais politicamente ativos da sociedade.
Taylor, Walton e Young
O Direito não é uma ciência, mas uma ideologia que deve ser analisada no contexto de luta de
classes.
Aceitar a definição burguesa de crime equivale a aceitar a ficção da neutralidade do direito.
O enfoque radical é um enfoque materialista, ou seja, de uma Criminologia que esteja normativamente comprometida com a abolição de desigualdades em riqueza e poder e com uma sociedade em que não se criminalize tudo aquilo que é diferente.
Ser radical é compreender as coisas pela raiz, e o homem é inseparável da sociedade em que vive.