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Teorias Sociológicas do Conflito III- Criminologia critica - Coggle Diagram
Teorias Sociológicas do Conflito III- Criminologia critica
Alessandro Baratta
A história do sistema punitivo é a história das relações entre ricos e pobres.
Na sociedade capitalista, há uma drástica repartição desigual de acesso aos recursos e às chances sociais
A mobilidade social é um mito: raramente as pessoas das classes mais
baixas conseguem ascender
O sistema escolar – assim como o sistema penal – ajuda a refletir a estrutura vertical e hierarquizada da sociedade.
As sanções escolares negativas, tais como repetição de anos, notas baixas em provas, expulsões, etc., são muito maiores quando se desce aos níveis inferiores da escala social.
Os professores partem, ainda que inconscientemente, de estereótipos e preconceitos no dia a dia de contato com alunos de grupos marginalizados.
O sistema escolar e o sistema penal são complementares e ajudam a reproduzir e assegurar as relações sociais verticalizadas. Ambos os sistemas criam contraestímulos à integração dos setores mais baixos e marginalizados do proletariado.
Os institutos de detenção são o momento culminante do mecanismo de marginalização.
As prisões produzem efeitos contrários à reeducação e à reinserção do condenado, e, logo, favoráveis à sua estável permanência na população criminosa.
Trata-se de um processo de socialização em que há:
desculturação, isto é, desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade;
aculturação ou prisionalização (ou prisionização), que é a assunção de atitudes e modelos de comportamento típicos da subcultura carcerária.
O condenado é educado tanto para ser um criminoso (copiando os criminosos com forte orientação antissocial) como para ser um bom preso, passivo, conformista e oportunista.
Defende a adoção de uma política criminal alternativa
Seu desejo não é apenas de melhorar o Direito Penal, mas de substituí-lo por algo melhor que o Direito Penal
• Na política criminal alternativa haveria a diferenciação da criminalidade pela posição social do autor.
• Na política criminal alternativa haveria a diferenciação da criminalidade pela posição social do autor.
A criminalidade dos poderosos e a criminalidade organizada – expressão da relação funcional entre processos políticos e mecanismos legais e ilegais de acumulação de capital – seriam destinatárias da ampliação do sistema punitivo
Defende a aproximação entre os presos e o movimento operário, com o objetivo de reinserir o condenado na classe trabalhadora.
e essa aproximação poderia fazer com que os condenados adquirissem consciência política das condições sociais impostas pelo capitalismo.
Com a aquisição dessa consciência política, seria feita a verdadeira “reeducação” do preso, bastante diferente do mito burguês de reeducação e reinserção por meio do próprio cárcere.
O preso verdadeiramente reeducado teria condições de transformar aquela reação individual e egoísta (o delito) em ação política dentro do movimento de classe.
Criminologia crítica na América Latina
• BRASIL
Juarez Cirino dos Santos
UFPR, “A Criminologia Radical”, de 1981: o processo de criminalização, tanto na produção como na aplicação das normas, protege seletivamente os interesses das classes dominantes, pré-selecionando os indivíduos estigmatizáveis distribuídos nas classes sociais subalternas.
Vera Malaguti Batista
As escolas criminológicas prévias tentavam classificar e hierarquizar, desistoricizar, despolitizar as lutas dos pobres do mundo que são, sempre, o alvo dos sistemas penais capitalistas. É necessário destrinchar e desnudar os mecanismos de inflição de dor e sofrimento às histórias tristes dos pobres.
Roberto Lyra Filho
“Criminologia dialética”, de 1972: o conceito de crime é historicamente determinado pelas manifestações específicas da cultura e das subculturas. Por isso, traçar um novo conceito de crime é parte dos afazeres criminológicos.
• Nilo Batista
há marcante congruência entre os fins do Estado e os fins do Direito Penal. O conhecimento das reais e concretas funções históricas, econômicas e sociais do Estado é fundamental para a compreensão do Direito Penal.
Vera Regina Pereira de Andrade
o sistema penal funciona da maneira inversa à declarada. Ele não é limitado pelo Direito Penal e sua dogmática. Ao contrário, o sistema penal funciona violando sistematicamente a legalidade e a igualdade, operando seleções arbitrárias e desiguais de pessoas e semeando insegurança jurídica.
O sistema que promete controlar a violência coproduz a violência.
• ARGENTINA
Eugenio Raúl Zaffaroni
• “Em Busca das Penas Perdidas”, de 1991: os sistemas penais não detêm legitimidade, já que são seletivos e reprodutores da violência.
• Essa deslegitimação se manifesta no que ele chama de “perda” das penas, ou seja, penas como inflição de dor sem sentido.
• Realismo jurídico-penal: procedimento de incorporar dados da realidade para demonstrar a deslegitimação penal.
• Como ele faz essa análise a partir de um ponto de vista da América Latina, uma região marginal do poder planetário, ele denomina sua análise de realismo jurídico-penal marginal
VENEZUELA
Lola Aniyar de Castro,
Premissa de que uma discussão sobre dominação leva a uma discussão sobre libertação. E toda dominação requer o que se chama controle social. Deve ser analisada a atuação dos controles ideológicos, que começam como processos de socialização, passam por modelos educacionais e logo se transformam em modelos de intervenção penal
Importante analisar a fundo não apenas as agências de controle social formal, mas também as de controle social informal, com intensa pesquisa sobre a educação, a religião e os meios de comunicação
Rosa del Olmo
Analisa a subordinação da economia e do pensamento latino-americano às estratégias da geopolítica norteamericana para o continente
Lutava contra o “silêncio histórico” da América Latina, que derivava de seu passado colonial e de sua posterior incorporação à periferia do sistema capitalista.
No pós-guerra, o crescente protagonismo dos Estados Unidos fez com que eles se colocassem na posição de responsáveis pelo controle continental do delito, interferindo nos corpos policiais, no ciclo de ditaduras militares e na guerra às drogas