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Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Regime Disciplinar
Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos e o preso provisório.
As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
A disciplina consiste na
na obediência às determinações
das autoridades e seus agentes
e no desempenho do trabalho
colaboração com a ordem
É VEDADO o emprego de cela escura.
São vedadas as sanções coletivas
O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução
O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade
será exercido pela autoridade administrativa
conforme as disposições regulamentares.
Na execução das penas restritivas de direitos,
o poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves
A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
Consequências das Faltas Graves (Aplicáveis pelo Juiz da Execução)
❑ Interrupção do prazo para progressão de regime
❑ Regressão de Regime
❑ Revogação de Saídas Temporárias
❑ Perda de até 1/3 do tempo remido
❑ Conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade
❑ Aplicação de sanções disciplinares
A falta grave NÃO INTERROMPE
o prazo para obtenção de
livramento condicional.
o prazo para fim de
comutação de pena ou indulto.
O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para
decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3
O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de
cumprimento de pena
mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na
sentença condenatória
não havendo falar em ofensa à coisa
julgada.