Os conceitos jurídicos indeterminados são aqueles fundados nos valores da experiência social, cujos termos revelam-se ambíguos ou imprecisos, razão pela qual necessitam ser complementados pelo esforço hermenêutico dos juristas. Tais conceitos jurídicos indeterminados estão presentes em vários ramos do direito. Eles conferem ao hermeneuta a missão de atuar no preenchimento do seu conteúdo, a fim de que se extraia da norma jurídica o seu real significado para um dado caso concreto. A estrutura do conceito jurídico indeterminado ostenta o núcleo fixo ou zona de certeza positiva, a zona intermediária ou de incerteza e a zona de certeza negativa. Dentro da zona de certeza positiva, ninguém duvida do cabimento da aplicação da palavra que os designa, diferentemente da zona de certeza negativa, em que seria certo que por ela não estaria abrigada. As dúvidas só teriam cabimento no espaço entre ambas. A imprecisão do significado dos vocábulos empregados na norma jurídica conduz necessariamente a uma indeterminação dos seus comandos pelo que, só em casos excepcionais, o conceito deixa comportar vários sentidos. A discussão sobre a questão que envolve os conceitos indeterminados empregados é realizada por duas correntes antagônicas. Para a primeira vertente, no preenchimento dos conceitos indeterminados, excluir-se-ia qualquer possibilidade de atuação discricionária da Administração, visto só existir uma única solução correta, possível apenas de ser encontrada através da interpretação jurisdicional.
A segunda concepção defende um sentido contrário, admitindo a possibilidade de várias decisões certas dentro dos conceitos indeterminados, que possibilitariam uma atuação discricionária, livre de controle jurisdicional.
Parece mais apropriado um entendimento intermediário, segundo o qual não se deve admitir a concepção de discricionariedade como a liberdade livre das amarras jurídico-normativas, tendo em vista a evolução da jurisprudência e da doutrina pátria no sentido de somente concebê-la dentro dos limites normativos, mormente principiológicos, do ordenamento jurídico. Não obstante a fluidez ou imprecisão que estão previstas in abstracto na norma, podendo ou não se dissipar quando verificada a hipótese in concreto, propiciam os conceitos jurídicos indeterminados uma limitação da discricionariedade administrativa, tendo em vista a busca da otimização dos fins e valores a serem atingidos pela normatividade jurídica.