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Lei 7.210/84 - Deveres e Direitos do Preso - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Deveres e Direitos do Preso
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionarse;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta OPOSTA aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
.
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o
Obs³! Visita Íntima nas Penitenciárias Federais
é vedada a concessão de visita
íntima a presos que possuam, ao menos
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça
V - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem
Direitos do Preso
I - alimentação suficiente e vestuário;
Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; (MESS JR)
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
.
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade
da autoridade judiciária competente.
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado,
submeter-se às normas de execução da pena. (LEGALIDADE)
rol exemplificativo
Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos
condenados e dos presos provisórios.
Obs5
! Revista Íntima
Será vedada a revista íntima aos representantes religiosos
A administração penitenciaria, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica
pode, sempre excepcionalmente
proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos
mediante ato motivado do diretor do estabelecimento
É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do
internado ou do submetido a tratamento ambulatorial
por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
STF
Direito à saída da cela por 02 horas diárias para banho de sol como prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro
mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado.