Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
1- Responsabilidade Civil do Estado - Coggle Diagram
1- Responsabilidade Civil do Estado
Baseado na CF, Art. 37, $ 6-
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Nessa caso a
responsabilidade do estado é OBJETIVA
, baseada no risco administrativo. Nesse caso,
não há necessidade de provar dolo ou culpa do agente perpetrador do prejuízo
REQUISITOS
2)Nexo de casualidade
Ação de regresso contra o responsável é possível apenas se houver dolo ou culpa do agente*
3)Existência da conduta estatal
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal
Verificar com mais detalhes.
Tratando-se de usurpador de função, a conduta estatal não poderá ser invocada
Ou seja, se uma pessoa se finge de PM e causa algum dano a terceiros, essa usurpação de função NÃO enseja existência de conduta estatal.
*Os agentes putativos e necessários
, por causa da teoria da aparência, invocam a responsabilidade objetiva do Estado*
1)Dano
Alcance
Administração direta, Autarquias e fundações de direito publico
Fundações de direito privado, EP E SEM ( Se forem prestadoras de serviços públicos) e permissionários, concessionários e autorizatários de serviços públicos
Pode existir a responsabilidade subsidiária do Estado no caso do responsável primário ( Empresa particular prestadora de serviços públicos) não tiver recursos para cumprir sua obrigação de reparar o dano
Observe que a responsabilidade é subsidiária e NÃO solidária.
As EP E SEM não exploradoras de serviços públicos respondem de forma subjetiva aos danos causados por seus agentes
Porém,
se estivermos diante de uma omissão, a responsabilidade do Estado é do tipo subjetiva,
baseada na CULPA administrativa
Nessa caso, o administrado deverá provar a falha na prestação do serviço.
Exceção: Estado deveria atuar como garante, exemplos, presidiários e alunos de escola pública.
Em casos de erros cartoriais, a responsabilidade do Estado é objetiva, assentado o direito de regresso, logo, a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de cartório é subjetiva perante o Estado
A responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário,
cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário
. Além de direta (primária), a responsabilidade do concessionário é objetiva na medida em que o pagamento da indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo.
A responsabilidade civil objetiva do Estado independe da conduta, ou seja, se lícita ou ilícita do agente perpetrador
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor
privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária
Jurisprudência do STJ
Excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado
Caso fortuito ou força maior
Culpa exclusiva da vítima
Culpa de terceiros
A indenização deve repara os danos materiais, estéticos e morais sofridos pela vítima
A doutrina majoritária perfilha o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição quinquenal à ação de reparação
. Exceção: Torturas praticadas durante o regime militar
Por causa da indisponibilidade do interesse pública, a ação de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa é
OBRIGATÓRIA
.
Responsabilidade Civil em relação a atos legislativos
Leis inconstitucional- Depende de declaração de inconstitucionalidade do STF
Leis de efeitos concretos- Ensejam a responsabilidade do Estado pois são leis apenas no aspecto formal, materialmente são atos administrativos, esse caso a responsabilidade civil do estado é do tipo objetiva.
Decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais
ou ilegais
Omissão legislativa. Somente em situações específicas, de atraso demasiado. Acontece, por exemplo, nos casos em que a CF impõe prazo para a edição do ato
Teoria do Risco Integral
Nessa teoria, o Estado está impossibilitado de arguir excludentes
Danos ambientais
Acidentes Nucleares
Atentados terroristas, atos de guerra contra aeronaves Brasileiras em caso de transporte aéreo público
O Estado responde civilmente, de forma objetiva, em caso de omissão específica, ou seja, quando o Estado tem o dever de agir para evitar o dano.
. Ação indenizatória que versa sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. 2. O termo inicial a quo para ajuizamento da ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, somente começa
a fluir com a partir do trânsito em julgado da ação pena
l. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.
não há de se falar em responsabilidade do Estado por omissão genérica.
Porém, ficando comprovada a falha no serviço, o Estado responde de forma objetiva por suas omissões, desde que ele tenha a obrigação legal e específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorra.
A Concessão de serviços está prevista na Lei 8.987/95, na qual está expresso que as empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
Assim, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.