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Lei Distrital nº 3.669/2005 - Coggle Diagram
Lei Distrital nº 3.669/2005
Art. 7º - atribuições
exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado
contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal
fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal
promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal
promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado
conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância
atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico
conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância
fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito
fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas
adjacentes de segurança tanto interna quanto externa
observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho
realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil
frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades
realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física
efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais
compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal
atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal
efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação
exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo
Art. 7º, parágrafo único – porte de arma
Parágrafo único. É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º.
Art. 9º - vencimentos
Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal fazem jus às seguintes parcelas:
II – outras vantagens e adicionais previstos na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.
I – Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável em função do resultado de avaliação trimestral a ser aplicada conforme regulamento;
Art. 11 – cessão de servidor
Somente para cargo de provimento em comissão de nível correspondente ou superior a DF-14
Salvo disposição especial do Governador
Art. 10 – regime jurídico
Art. 10. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 8º - jornada de trabalho
Integrantes
da carreira
Sujeitam-se
Jornada de
trabalho
40 horas
semanais
Podem ser designados para regime de trabalho em revezamento
Critério mensal
Escalas regulamentadas por portaria do titular da Secretaria
Submetem-se
Dedicação exclusiva
Formação funcional
Mecanismos
Fiscalização
Controle interno