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Lei Distrital nº 3.669/05 - Coggle Diagram
Lei Distrital nº 3.669/05
Art. 1º - histórico da carreira
Lei nº 3.669/2005
• Carreira de Atividades Penitenciárias
• Cargo: TÉCNICO PENITENCIÁRIO
Lei nº 4.508/2010
• Carreira de Atividades Penitenciárias
• Cargo: AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Lei nº 6.373/2019
• Carreira de Execução Penal
• Cargo: AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL
Emenda Constitucional nº 104/2019 + Lei nº 7.002/2021
• Carreira de Polícia Penal do DF
• Cargo: POLÍCIA PENAL
Art. 2º - estrutura da carreira
Primeira
I a V
Segunda
I a V
Especial
I a V
Terceira
I a V
Art. 2º - estrutura da carreira
CLASSE – divisão básica da carreira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades
CARGO – conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor
PADRÃO – posição do servidor no escalonamento
horizontal na mesma classe da carreira.
CARREIRA – conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas
Art. 4º - ingresso
Diploma de curso superior
Aprovação em concurso
público
Prova de aptidão psicológica
Eliminatório
Comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada
Eliminatório
TAF
Eliminatório
Curso de formação
profissional
Eliminatório
Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos
Eliminatório e
classificatório
Padrão I da Terceira Classe
Art. 7º - atribuições
realizar rondas periódicas no estabelecimento penal
realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado
verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado
zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de
liberdade e do internado
realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado
promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda
da pessoa privada de liberdade e do internado
realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado
conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário
realizar as atividades de escoltas internas e externas
operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso
operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal
zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal
Art. 5º - desenvolvimento na carreira
PROGRESSÃO FUNCIONAL
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe
Interstício: 12 meses
Art. 5º, §3º É vedada a progressão de
servidor em estágio probatório.
PROMOÇÃO
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior
Art. 3º - lotação
Art. 3º Os ocupantes dos cargos da carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal
com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do
Distrito Federal.