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29.Conflitos Armados e DIP - Coggle Diagram
29.Conflitos Armados e DIP
DIR. HUMANITÁRIO
tratados e costume internacional
aplica-se durante conflitos armados
internacionais e nacionais
limitam o direito das partes de escolher livremente os métodos e os meios usados na guerra
protege pessoas e bens não envolvidos no combate
civis não engajados, feridos, doentes, presos
metade do século XIX
ganha força pós II GM
vertente dos DH impulsionou criação de instituições como
Cruz Vermelha
violação do DH encontra respaldo no
Tratado de Roma
, que tipifica o crime de guerra e confere legitimidade de julgamento ao TPI
CONVENÇÕES DE GENEBRA
1949
"regime de infrações graves"
1 > TERRESTRE
Melhoria das Condições dos Feridos e dos Enfermos das Forças Armadas em Campanha
2 > MARÍTIMA
Melhoria das Condições dos Feridos, Enfermos e náufragos das Forças Armadas do Mar
3 > PRISIONEIROS DE GUERRA
Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
soldados inimigos capturados em contexto internacional
não podem ser processados por atos legítimos de dh
"combatentes"
não estão imunes de processos criminais
4 > CIVIS
Proteção dos Civis em Tempos de Guerra
civis estrangeiros, civis em território ocupado, civis detidos e internados;
pessoal sanitário e religioso
unidades de defesa civil
02 PROTOCOLOS ADICIONAIS, 1977
Primeiro = Fortalece a
proteção das vítimas
dos
conflitos armados internacionais
proíbe ataques indiscriminados
dever de calcular a proporcionalidade do ataque
EUA, RU, FRA apuseram reservas quanto a eventuais efeitos sobre armas nucleares
Segundo = Disciplina
proteção de vítimas
conflitos internos*
(80%)
elevou grau de proteção
não abarca os combatentes
PRINCÍPIOS
DISTINÇÃO
pessoas e bens civis x combatentes e objetivos militares
proibição de ataques indiscriminados
Opinião Consultiva da CIJ, 1996
"Armas Nucleares"
princípio cardeal e inderrogável do direito costumeiro
incompatível com armas de destruição em massa
PROPORCIONALIDADE
proíbe estragos excessivos em relação à vantagem militar concreta prevista;
CIJ, 1996: respeito ao meio ambiente
DEVER DE PRECAUÇÃO
minimizar danos incidentais a pessoas e bens civis
proximidade dos alvos civis x militares
CONJUNTO de normas internacionais e nacionais provenientes principalmente de tratados e do costume internacional, aplicável a conflitos armados internacionais ou não
DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
reconhecimento do status de refugiado nestes casos não é reconhecido pelo DI
decorre de instrumentos de âmbito regional ou legislação interna
Declaração de Cartagena e Lei 9.474
Convenção da União Africana 1969
Declaração de Cartagena, 1984
violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos ou violação maciça de direitos humanos
definição mais ampla
NÃO INCLUI deslocado interno, asilado nem migrante econômico
conceito mais amplo que a Convenção da ONU
não é vinculante, porém inspirou legislador brasileiro a adotar situações mais amplas
Operação Acolhida
non refoulement
proibição de rechaço
não pode ser enviado para onde corre risco à sua integridade
normal central = possivelmente ius cogens
Direito Interno =
Lei nº 9.474, 1997
perseguição por raça, religião, nacionalidade, filiação, opiniões políticas
incluiu: segurança e liberdade, grave e generalizada violação de direitos humanos, agressão estrangeira, grave perturbação da ordem pública, conflitos internos
criou CONARE
Comitê Nacional para Refugiados (CONARE)
tripartite: governo federal + ACNUR + sociedade civil
órgão responsável por reconhecer a condição de refugiado
02 elementos
Subjetivo = declarações e alegações
Objetivo = respaldo nas informações do país de origem, fornecidas por agências internacionais e governamentais.
cabe recurso ao Ministro da Justiça
revisão judicial possível em aspectos processuais (não há controle material)
Convenção das NU sobre Estatuto dos Refugiados 1951 e Protocolo de 1967
fundado temor de perseguição por motivos de
raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas
.
encontra-se fora do seu país pelo risco à sua integridade
expulsão ou extradição ficam em suspensos durante processo
Instituto jurídico internacional de alcance universal
cláusulas de cessação, perda e exclusão
Medida de caráter humanitário
Efeito declaratório
cria direito subjetivo
SOFRE OU TEME SOFRER PERSEGUIÇÃO POR MOTIVO DE RAÇA, RELIGIÃO, NACIONALIDADE, GRUPO SOCIAL OU QUESTÃO POLÍTICA
Estatuto do ACNUR
REPATRIAMENTO
regresso dos refugiados ao sei país de origem
perde condição de refugiado
missão é secundar iniciativas públicas a privadas no que se refere ao repatriamento livremente consentido ou sua assimilação nas novas comunidades nacionais
caráter voluntário
consentimento livre e esclarecido
regresso com segurança e dignidade
Lei 13.445 - Repatriamento
medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade
ato deve ser fundamentado e comunicado:
à empresa transportado
à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade da pessoa
à DPU
condições específicas definidas por regulamento ou tratado
observação dos princípios e garantias
NÃO SERÁ APLICADO
pessoa em situação de refúgio ou apatridia, de fato ou de direito
menor de 18 anos desacompanhado ou separado da família
exceto nos casos em que se demonstrar favorável para garatia de direitos ou para reintegração
quando apresentar risco à vida, integridade ou liberdade
ARMAS DESTRUIÇÃO EM MASSA
QUÍMICAS
Convenção sobre Armas Químicas, 1992
baniu emprego, desenvolvimento, armazenamento e transferência;
destruição de arsenais;
OPAQ (Haia)
Protocolo de Genebra para Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, 1925
Convenção sobre Armas Biológicas, 1972
primeiro tratado de desarmamento;
proibiu uma categoria inteira;
proibição abrangente é inexistente;
doutrina: efeitos indiscriminados;
CIJ, 1996
Parecer Consultivo: uso não é nem proibido, nem autorizado; violação ao art. 2(4) e do 51 é ilegal;
CIJ não concluiu se, no caso de circunstância extrema de ameaça, seu uso seria legítimo
DIREITO DE HAIA
Armamentos
1899
1907
Princípios
Humanidade
Necessidade
Proporcionalidade
Complementação de Regimes
DH
Humanitário
Refugiados