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24.Solução pacífica de controvérsias - Coggle Diagram
24.Solução pacífica de controvérsias
MEIOS DIPLOMÁTICOS
partes ou terceiros
diferentes graus de institucionalidade
demandam concordância
não necessitam estar de acordo com o DIP
rol exemplificativo da Carta
BONS OFÍCIOS
Portugal na controvérsia da Ilha Trindade
BR x GB
Terceira parte (1 pessoa ou grupo)
papel instrumental = ambiente de diálogo
estados e atores não governamentais
canal de comunicação
papel muda de acordo com o desenvolvimento do processo
pouca diferença em relação à mediação
MEDIAÇÃO
Ata de Washignton
EUA na controvérsia fronteiriça
BR, COL, PER
Terceira parte ativa
permanece caráter informal
consentimento;
sugestão de solução possível não-vinculante
ajuda a desenvolver uma solução mutuamente aceitável;
propostas próprias;
Resolução 70-304 de 2016, AGNU
reconhece importância da mediação
INVESTIGAÇÃO (INQUÉRITO)
Comissão de Inquérito
Guerra do Chaco
PAR x BOL
mecanismo de averiguação de fatos
pode contribuir para a prevenção de disputas
importante diante dos problemas técnicos e científicos (disputas de água)
comissão pode preceder a conciliação
CONCILIAÇÃO
alternativa não vinculante
revestida de maior formalidade
estrutura e procedimentos pré-determinados
prevista na CONVEMAR
lista em anexo de conciliadores e necessidade de buscar conciliação antes da jurisdição compulsória
Funções:
1) investigar e elucidar questões de fato;
2) sugerir soluções mutuamente aceitáveis
Pressupostos
a) independência e imparcialidade;
b) confidencialidade;
c) não agravamento da situação;
3 a 5 membros;
NEGOCIAÇÃO
ICJ, 2011
Georgia x Rússia
bilateral, trilateral, pluri ou multilateral
não há exigências de forma
Não se confunde com meros protestos ou disputas
Intenção genuíno de engajamento com
visão de resolver a disputa
, mesmo que a obrigação de negociar não implique chegar a um acordo
negociações devem estar
relacionadas ao assunto do tratado
que contém a cláusula de negociação
Desistência da negociação
Reconhecimento ou Aquiescência
Transação
cada parte sede um pouco
MEIOS JURISDICIONAIS
ARBITRAGEM = solução
ad hoc
discricionariedade das partes
escolha do árbitro e direito aplicável
obrigatoriedade do laudo arbitral
instituição efêmera
transitoriedade = jurisdição de momento
escolhas, flexibilidade e poderes de atuação e procedimento
corte deve notificar Estados interessados, os quais podem intervir
descumprimento do laudo arbitral ilícito
não existe apelação
Interpretação = solicita esclarecimentos
Revisão
Anulação
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
jurisdição e instituições preexistentes e permanentes
regras previamente estabelecidas no Estatuto que rege suas atividades
mais de 125 tribunais
Cortes UNIVERSAIS
CIJ
Tribunal do Direito do Mar
Cortes REGIONAIS
TPR, Mercosul
TJUE
CIJ, 1946
Tradição de juristas brasileiros (5)
José Philadelpho de Barros e Azevedo (1946-1951);
Levi Fernandes Carneiro (1951-1955);
José Sette-Camara (1979-1988);
Francisco Rezek (1997-2006); e
Antônio Augusto Cançado Trindade (2009-2022)
inaugurada em 1946
Palácio da Paz, Haia
art. 92 "órgão judicial principal" das NU
baseada no Estatuto da CPJI
parte integrante da Carta, compõe um único todo
único com abrangência geral
15 juízes eleitos
votações simultâneas AGNU + CSNU
candidatos com
maioria absoluta
em ambos
mandatos de 9 anos
reelegível
Estados não membros podem ingressar
devem ser aceitos
FONTES
convenções internacionais
costume internacional
princípios gerais do direito
MEIOS AUXILIARES
jurisprudência
doutrina
ATOS UNILATERAIS
Comissão Internacional de Direito
estudo de 1996-2006
10 guiding principles
são considerados fontes quando são:
(i) públicos
(ii) acompanhados da vontade de se obrigar
jurisprudência da CIJ, 1974: caso dos Testes Nucleares,
JURISDIÇÃO
Consultiva
CSNU, AGNU e agências
as agências precisam de 1) autorização da AGNU; 2) afinidade temática
questão abstrata, não vinculante
pareceres são dotados de validade, não podem ser ser minimizados ou desconhecidos
Contenciosa
somente Estados
casos concreto, sentença vinculante
competência depende da concordância de ambas partes
cautelares são obrigatórias
Ratio Matere
todas matérias + carta da ONU
CPJI, 1922
Haia, 1920
Liga das Nações
encerrou suas funções diante da II GM e as dificuldades da LDN de manter a paz
tratados que conferiam jurisdição à CIPJ (ou cláusula facultativa), são atribuídos à jurisdição da CIJ
Caso =
Nicarágua x EUA, 1986
Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua
obrigação de empregar os meios pacíficos para solução de controvérsias constitui uma norma de "jus cogens"
Estado não pode retaliar ou promover atividades militares e paramilitares contra outro país, sob alegação de estar resguardando o direito à legítima defesa de um segundo Estado, que teria sido agredido pelo primeiro
norma imperativa ou peremptória de Direito Internacional
Caso =
Reparação de Danos, Bernadotte, 1949
reconhecida a personalidade jurídica derivada das Organizações Internacionais
direito de proteção aos seus funcionários no exercício da função.
Caso - Barcelona Traction, 1970 = ERGA OMNES
qualquer Estado pode contestar, perante a Corte, violações desse tipo, mesmo que não esteja diretamente envolvido
violações agridem toda a comunidade internacional
CONSENTIMENTO
Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória
Cláusula Raúl Fernandes
ato unilateral é
depositado
junto ao Secretário-Geral
reconhece como obrigatória em relação a qualquer outro Estado que a aceite
demanda recriprocidade
pode conter reservas
ratio
temporis
,
materiae
ou
personae
Tratado Bilateral ou Multilateral
"Special Agreements", art. 36
partes submetem
disputa em particular
à Corte
Cláusula compromissória
submetem controvérsias que surjam em relação à
aplicação e interpretação do tratado
Pacto de Bogotá
T. do Direito do Mar
Consentimento ad hoc
partes aderem de forma expressa ou tácita
comparecimento à Corte com formulação de argumentações e sem questionar jurisdição
IMPLEMENTAÇÃO & CSNU
Estado violado por recorrer ao CSNU para assegurar implementação das sentenças (art. 94)
não há uma autoridade superior aos Estados
relativização da obrigação
= natureza política atribuída pela Carta ao CSNU
CSNU não está obrigado a atuar em determinadas circunstâncias
pode fazer recomendações, com base no Capítulo VI, ou decidir sobre medidas em casos de ameaça ou violação da paz e da segurança internacionais
É necessária uma decisão política para que o CSNU atue
não há, na ausência de vontade política, qualquer violação da Carta caso ele não tome medidas
OMISSÃO & MEDIDAS UNILATERAIS
autorizadas pelo costume
medidas descentralizadas
Retorsões
forma de retaliação
medidas lícitas
pressionar o outro Estado a mudar de atitude
rompimento de relações diplomáticas e suspensão de vantagens comerciais
não abordada pelo Projeto CDI sobre Responsabilidade (2001)
Contramedidas
devem ser reversíveis e proporcionais
são ilícitos, porém ocorre excludente de ilicitude
embargo econômico
provisórias e devem ser notificadas
menção explícita no Projeto CDI sobre Responsabilidade (2001)
persuadir o Estado derrotado a modificar seu comportamento
CONTROVÉRSIA
"qualquer desacordo em relação à questão de fato ou de direito, um conflito legal de visões ou de interesses entre duas partes"
Caso Mavrommatis, CPJI
Sistema de Soluções de Controvérsias - MERCOSUL
Protocolo de Olivos, 2002
decisões obrigatórias
derrubou Protocolo de BSB
Medidas compensatórias (contramedidas) são admitidas
unilaterais independem de autorização após decurso do prazo para cumprimento
não retira obrigação de cumprir o laudo
Tribunal arbitral ad hoc
não produzem efeito erga omnes
podem não ser definitivas
recurso para o TRP
Tribunal Permanente de Revisão
obrigatórias e definitivas
compensatórias podem ser objeto de revisão pelo TPR
proporcionalidade
volume e valor do comércio, prejuízos
15 dias pra pedir + 30 pra decidir
Desistência
é possível, de maneira unilateral
comunicada
acordo entre as partes
Reclamação Particular
não nem ad hoc nem TPR
permite reclamação perante a Seção Nacional
Estado pode submeter
OMC
membro afetado pelo descumprimento pode levar a questão ao OSC para autorizar retaliações
não se fala em retaliações unilaterais
precisam ser autorizadas
Obrigação
meios pacíficos não coercitivos
pode implicar congelamento de disputas e manutenção do status quo
as partes devem concordar
ex: Tratado da Antártida, 1959 > congela pleitos de soberania
Inexistência de Hierarquia
escolha livre
sentença pode ser afastada por meio da realização de mediação
caso ARG x CHI > caso do
canal de Beagle
arbitragem não reconhecida pela Argentina por corrupção do árbitro
mediação pela Santa Sé, Paulo II
PACTO DE BOGOTÁ, 1948
Tratado Americano de Soluções Pacíficas
Contexto de formação
relacionado à estrutura do Sistema Interamericano enquanto se mantém independente da Carta da OEA
incorpora propostas da Comissão Interamericana (1945)
Brasil seguiu aliado aos EUA: mediador da América Latina
apoiou a inclusão de uma cláusula contra o comunismo
continuidade à tradição da AL de valorização das SPC
criação da corte de Justiça Centro-Americana
Doutrina Drago-Porter
Tratado do RJ
elencados meios diplomáticos
CIJ
pode ser acionada na falta de consenso
cláusula compromissória que vincula Estados à jurisdição compulsória da CIJ
somente válida entre as partes do Pacto de Bogotá
Brasil ratificou
apesar de não fazer mais parte da cláusula Raul Fernandes, Brasil está vinculado à CIJ
Bolívia usou o Pacto para acionar o Chile duas
dever de negociar
garantia de acesso ao mar
SOLUÇÃO PACÍFICA
Natureza costumeira e convencional
Princípios
boa fé (ius cogens segundo a CIJ)
igualdade soberana dos Estados
imunidade absoluta dos atores estatais para atos de império
Estados não têm obrigação de encontrar solução e não há prazo determinado para as tratativas
Caso Bolívia x Chile, CIJ
busca por solução pacífica não impede eventual jurisdicionalização diante do fracasso das negociações
entendimento do TI do Mar, caso envolvendo instalação nuclear, Irlanda x GB
PROCESSO DE DECODIFICAÇÃO
direito à guerra foi sendo restringido
Convenção Drago-Porter, Convenção de Paz de Paris, Tratado da Liga das Nações
Carta da ONU
princípio da solução pacífica
qlqr ação do CSNU deve ser precedida de diplomacia preventiva
princípio ganhou densidade
parte da doutrina defende caráter de ius cogen
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PREÂMBULO
Vetor interpretativo de toda a CF
art. 4
SPC deve guiar não somente o Executivo, mas Judiciário (casos envolvendo atores internacionais, pedidos de cooperação internacional), Legislativo (análise de tratados e aprovação de indicações de Embaixadores)