O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores