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13,
Responsabilidade
Civil do Estado - Coggle Diagram
13,
Responsabilidade
Civil do Estado
evolução histórica
- Irresponsabilidade:
período absolutista
the king can do no wrong
[nunca no Brasil - os agentes respondiam
embora o imperador nunca]
- Teorias civilistas: séc. XIX
- resp. apenas pelos atos de gestão
não resp. pelos atos de império
- teoria da culpa civil - subjetiva
[Brasil - CC 1916]
- Teorias publicistas:
Caso Agnès Blanco - Bordeaux - FR
regras próprias de resp. do Estado
teorias publicistas
- t. da culpa anônima: [NÃO ADOTADA]
especial, administrativa, do serviço
não é necessário individualizar a conduta
de um agente público, ela decorre da má
prestação, ausência de prestação ou c/ atraso
[Brasil - CR 1934]
- t. do risco administrativo, resp. objetiva
casos previstos em lei, quando a atv.
implicar, por sua natureza, risco a dir. de outrem
independe de culpa
[Brasil - surge na CR 1946] [ADOTADA]
- t. do risco integral
não aceita excludentes de responsabilidade
- danos ambientais
- danos nucleares
- terrorismo contra aeronave brasileira
- t. da causalidade direta/imediata:
o dano deve ocorrer após a conduta estatal
o lapso de tempo razoável rompe o nexo
Responsabilidade
Objetiva
-
Excludentes
-
culpa exclusiva da vítima
- se concorrente: reduz indenização
não exclui, apenas atenua
-
teoria do
risco administrativo
- PJ de Dir. Púb. e
- privadas prestadoras de S.P.
relação de custódia:
fundada na teoria do risco administrativo
o Estado ter dever de proteção especial
a certas pessoas e certos bens
ex.: preso e estudante de escola pública
- excludente: impossibilidade de atuação;
o Estado não é segurador universal
- atv. naturalmente perigosa [CC, art. 927] - é objetiva, independe se comissiva ou omissiva [REsp 1869046 /20]
A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.
Omissão
omissão genérica:
majoritário - t. culpa anônima
- apenas por ato ilícito
≠ da ação, em que pode resp. por lícito
descumprir obrigação expressa ou implícita
- deve haver um nexo
omissão específica:
resp. objetiva - risco administrativo
(ex.: morte de detento)
-
Responsabilidade por ato lícito
não privatizar os ônus e socializar os bônus
dano: anormal, extraordinário e específico
- Princípio da Isonomia
- Teoria da Repartição dos Encargos Sociais
- não se aplicam as excludentes de responsabilidade
- RE 571969 - duplo efeito dos atos adm. - risco social
Agentes Públicos
Direito de regresso
do ente público contra o agente
no caso de dolo ou culpa
[teoria da culpa provada]
dupla garantia:
- em favor do particular: maior chance
de ser ressarcido pelo dano sofrido
- em favor do agente: que responde
apenas regressivamente
ilegitimidade passiva ad causam - ESM
Ação de regresso: obrigatória
[pena de improbidade administrativa]
- indisponibilidade do interesse público
- o ressarcimento dos cofres públicos
regresso prescrição: 3 anos
- ilícito penal: do trânsito em julgado
Responsabilidade
- Primária: agente de PJ de Dir. Púb.
- Secundária / Subsidiária: agente de
PJ de Dir. Privado ou delegatárias de serv. púb.
O Estado responderá subsidiariamente
- ex.: concurso cancelado por indício de fraudes, responde na insolvência da banca examinadora
- salvo danos ambientais
- Solidária: havendo culpa concorrente
da PJ de Dir. Privado e da de Dir. Público
- Ambiental: solidária de execução subsidiária
omissão no dever de fiscalizar determinante para concretização ou agravamento do dano
Reparação administrativa
pode ocorrer! - requisitos:
- a Adm. reconhecer responsabilidade
- as partes acordarem o valor
-
- Atos legislativos: regra: não há
se houver dano grave a particular se:
- leis ou atos declarados inconstitucionais
em controle concentrado [REsp 124.864]
em razão dos danos - não a lei por si
- leis de efeito concreto individualisável
- omissão no poder de legislar / regulamentar
- Atos judiciais: erro judiciário ou
prisão além do tempo de condenação
dolo ou fraude, retardar, omitir ou recusar
ato de ofício sem justa causa
- Atos de notários e registradores:
- Estado: direta e primária e objetiva
- regresso no caso de dolo ou culpa
- objetiva: pelos atos dos prepostos
- danos de obras públicas: empreiteiras
- simples fato da obra: o Estado responde só
- má execução da obra: do executor, subjetiva ##
- conduta de ambos: de ambos nas proporções
- Serviço público concedido:
- Solidária: concessão integral de serviço público
ex.: poluição de rio, serv. de água e esgoto
REsp 28.222
- Subsidiária: falência da concessionária
prescrição: da falência - REsp 1.135.927
- concessionária: teoria do risco - resp. objetiva
- omissão ambiental: solidária,
mas de execução subsidiária
:no_entry: não responde
- Concessionária de rodovia
roubo em pedágio - fato de terceiro
fortuito externo
:check: responde
- fundação privada de apoio a universidade pública - objetiva
prescrição - 5a
:warning: depende
- posse de servidor
não responde, salvo arbitrariedade
- tabelamento de preços:
caso limite o lucros - deve ser comprovado
- atos de multidão:
em regra não, salvo se previsível
- terceirização: encargos trabalhistas
não responde - nem subsidiariamente, salvo omissão culposa no deve de fiscalizar ##
- fuga de detento: apenas se demonstrar o nexo
- limitação administrativa: em regra, indevido
- salvo: comprovar efetivo prejuízo ou limitação além das existentes. ex.: criação de área non aedificandi que cause prejuízo [IJ 786]
Prescrição:
- 5 anos: contra o ente público
- 5 anos: por ilícitos civis
[isonomia - Dec. n. 20.910/32]
- ? anos - dano ao erário
por decisão do Tribunal de Contas
Lei de execução fiscal
- 3 anos: ação de regresso
por responsabilidade civil
- imprescritível: ato doloso da LIA
- ilícito cometido por servidor público: início - com o trânsito em julgado da condenação penal