Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Capítulo 09) - Coggle…
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Capítulo 09)
Recapitulando as informações anteriores
Art.148 a 182 da Lei nº 8.112/90;
Fases
: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento
A instauração terá início com a publicação, em boletim interno, de Portaria pela autoridade competente. Interrompe a prescrição.
Aspectos relevantes
Momento da instauração: após tomar conhecimento do cometimento da suposta irregularidade ou infração funcional
É possível que seja instaurada uma investigação preliminar e sem os critérios do processo disciplinar antes do PAD.
Local da Instauração: No setor do órgão/entidade em que teria sido cometido o ato. Mas tem exceções.
Competência: Devido a lacuna da Lei nº 8.112/90, é definida no regimento interno de cada órgão. Em regra, a competência é da autoridade superior ao servidor que praticou o ato.
Sendo o caso de servidores de órgãos diferentes, poderá ser designada diretamente pela CGU.
Se a autoridade for incompetente, cabe convalidação.
Afastamento preventivo: A pedido da comissão ou de ofício, a autoridade competente pode determinar o afastamento do servidor, de modo que seja impedido até de entrar nas dependências do órgão de trabalho. É formalizado pela Portaria.
A permanência do servidor no local pode prejudicar a investigação.
No momento da instauração ou no decorrer do processo.
Prazo de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.
Portaria de Instauração
Requisitos formais
determina os membros da comissão, designa o presidente, os cargos de cada um e suas informações;
Indicar se é um PAD ou Sindicância;
feita pela autoridade instauradora;
Informa o prazo, o número do processo e o alcance do trabalho a ser desempenhado.
Publicação da portaria: em regra, é publicada no boletim interno do órgão instaurador.
Exceção: Diário Oficial da União, caso envolva servidores de órgãos diferentes ou seja apurado por outra entidade.
A partir da publicação, os prazos começam da Comissão iniciam-se.
Alcance dos trabalhos: a atuação da comissão se restringe aos fatos da acusação, contudo, abrangem também os atos vinculados a eles.
Comissão de Inquérito
A Portaria, publicada por autoridade competente, institui a Comissão, que é composta por três servidores
estáveis
. A peça deverá apontar as funções de cada um deles, sobretudo o Presidente. A Comissão conduzirá o PAD.
Apenas o Presidente precisa ser ocupante de cargo estável e
efetivo
. Os requisitos para os servidores estão previstos no art. 149.
O Presidente designa o Secretário, que pode ser um dos integrantes ou externo à Comissão.
Em regra, os servidores pertencem ao órgão onde a infração foi praticada.
São
autônomas e independentes
, vinculas apenas em alguns aspectos à autoridade instauradora, assegurado o
sigilo
necessário para a investigação. Assim, os servidores devem agir com
imparcialidade
. (art. 150).
Impedimentos
para o servidor integrar a comissão
Gera presunção absoluta de parcialidade, por isso, o servidor deve se afastar de imediato e fica proibido de participar das investigações.
O servidor é considerado absolutamente incompetente e deve comunicar imediatamente a autoridade competente sobre sua condição.
Art. 149, § 2o - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
O servidor que não for estável também está impedido.
art. 18 da Lei nº 9.784/99 - caráter subsidiário -
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
tiver interesse direito ou indireto no conteúdo;
Não existe uma relação de hierarquia entre os integrantes. Os votos de cada um dos três possuem os mesmo valor
Suspeição
Presunção relativa de parcialidade, em decorrência de uma situação subjetiva - estão sujeitos à suspeição os agentes internos da comissão, a autoridade competente, o denunciante, até os peritos e testemunhas. Podendo ser apontado pelo investigado ou pela autoridade. A própria pessoa não é obrigada a declarar sua condição. Se não for arguida, o indivíduo pode continuar atuando normalmente no processo.
Art. 20 da Lei nº 9.784/99 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Cabe recurso da decisão que indeferir a alegação de suspeição. Mas essa alegação de suspeição não interrompe o processo.
Publicidade
Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) - Art. 7º - Durante o desenvolvimento do processo, terceiros não podem ter acesso à documentação pertinente. Contudo, a partir do julgamento, o conteúdo pode ser acessado por outras pessoas, exceto aqueles dados protegidos pelo sigilo legal.
Quanto ao interessado, este deverá ter acesso às provas e informações durante a investigação, salvo aquelas diligências que podem ser prejudicadas se ele tiver conhecimento de sua produção.