Deterioração: se a coisa se deteriorar, sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação, sem conversão em perdas e danos, ou aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que perdeu (conforme art. 235, CC). (EX: o devedor fez um bolo com frutas, mas durante o transporte, as frutas do bolo estragaram)