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Direito Civil e Direito Comercial - Coggle Diagram
Direito Civil e
Direito Comercial
O homem é um ser social que não vive sozinho e, por esse motivo, necessita que a ele sejam impostas determinadas regras de condutas.
A finalidade do Direito: impor regras
que permitam e viabilizem o convívio em grupos, em sociedade.
"o direito nasceu
junto com o homem, que por natureza, é um ser social. As normas
de direito, como visto, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade".
(GONÇALVES, 2018, p. 20).
"princípio de
adequação do homem à vida social". (PEREIRA, 2018, p. 4).
Direito e Moral
Ambas constituem regras de comportamento.
Direito objetivo é a regra de direito, a regra imposta ao
proceder humano.
“o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”. (GONÇALVES, 2018, p. 24 apud AMARAL, 2002, p. 181).
Hodiernamente, essa ideia ainda
prevalece.
Direito Público é aquele que regula as relações entre Estados e do Estado com as pessoas a m de disciplinar os interesses da coletividade.
Direito Privado, por sua vez, é aquele que regulamenta a relação
das pessoas entre si. São os direitos civil, empresarial, etc.
O novo Código Civil unificou o direito privado.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (BRASIL, 2002).
O nascituro, embora não seja expressamente considerado pessoa,
tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.
O nascituro, embora não seja expressamente considerado pessoa,
tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.
c) pode ser beneciado por legado e herança;
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do
imposto de transmissão intervivos;
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o
direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
d) o Código Penal tipica o crime de aborto;
e) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada
por legislação especial
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A emancipação pode ser: voluntária, judicial, legal.
O m da personalidade da pessoa natural opera-se com a morte
que para o direito se dá com a morte encefálica.