PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
RESPONSABILIZAÇÃO
SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Ramo do Direito Administrativo, que tem por objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento
a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser aplicada
PRINCÍPIOS
Devido Processo Legal
Ampla Defesa e do Contraditório
Informalismo Moderado
Verdade Real
Presunção de Inocência ou de não culpabilidade
Motivação
Impõe-se o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade
Permite a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em Direito.
Dispensa de formas rígidas
A razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados
Não se admite a “verdade sabida” no processoadministrativo disciplinar
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições poderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90)
Responsabilidade Administrativa
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Penal
O cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa, sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares
Consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições
Decorre da prática de infrações penais e sujeita o servidor a responder a processo criminal e a suportar os efeitos legais da condenação
OBJETO
Ato ilícito administrativo-disciplinar
Toda conduta do servidor público que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, deixa de observar o dever funcional ou transgrida proibição prevista em lei
ABRANGÊNCIA OBJETIVA
Atos da Vida Privada
O servidor poderá ser processado por atos ou comportamentos praticados longe da repartição ou fora da jornada de trabalho, inclusive na sua vida privada, desde que guardem relação direta ou indireta com o cargo ocupado, com as suas atribuições ou com a instituição a qual está vinculado
Conhecimento tardio de Ilícito Disciplinar
O eventual conhecimento tardio do suposto ilícito disciplinar poderá resultar em processo instaurado para apurar a conduta de servidor já desvinculado do serviço público (ex-servidor), tais como o aposentado, o exonerado, o demitido, ou aquele que tenha pedido vacância por posse em outro cargo.
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA
Agentes sujeitos à Processo Administrativo Disciplinar
- O grau de vinculação do agente com a Administração Pública revela se estará sujeito à responsabilização na esfera administrativa;
- Os sujeitos que interessam ao presente estudo são os ocupantes de cargos públicos. Eis a abrangência subjetiva do processo disciplinar da Lei nº 8.112/90: servidores públicos federais;
- Servidor público estável ou em estágio probatório em cargo efetivo, bem como ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada.
Servidores em situação de férias, licenças ou outro afastamento
Durante os períodos de férias, licenças e outros afastamentos, o servidor público mantém o vínculo
funcional com a Administração Pública, razão pela qual deve observar os deveres, obrigações e impedimentos consignados no respectivo Estatuto.
Agentes Públicos que não se sujeitam à Processo Administrativo Disciplinar
- Agentes Políticos;
- Agentes Militares;
- Particulares em colaboração com o
Poder Público; - Agentes Temporários;
- Terceirizados;
- Celetistas;
- Estagiários;
- Consultores de Programas Internacionais.
Decreto n° 5.480/2015
Constituiu unidades voltadas às atividades de prevenção e apuração de irregularidades disciplinares, desenvolvidas de forma coordenada e harmônica.
ATUAÇÃO PREVENTIVA
Orientar os órgãos e entidades supervisionadas - não só em questões pontuais, como também por meio de ações de capacitação na área correcional –, e realizar inspeções das unidades sob sua ingerência – o que permite visualizar, de um modo geral, a qualidade dos trabalhos disciplinares na unidade inspecionada e as estruturas disponíveis.
ATUAÇÃO REPRESSIVA
Atividades ligadas à apuração de possíveis irregularidades disciplinares, cometidas por servidores e empregados públicos federais, e à aplicação das devidas
penalidades.
Órgão responsável
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
VICTOR HENRIQUE MARINHO DE ALMEIDA