PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

RESPONSABILIZAÇÃO

SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Ramo do Direito Administrativo, que tem por objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento
a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser aplicada

PRINCÍPIOS

Devido Processo Legal

Ampla Defesa e do Contraditório

Informalismo Moderado

Verdade Real

Presunção de Inocência ou de não culpabilidade

Motivação

Impõe-se o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade

Permite a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em Direito.

Dispensa de formas rígidas

A razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados

Não se admite a “verdade sabida” no processoadministrativo disciplinar

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições poderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90)

Responsabilidade Administrativa

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Penal

O cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa, sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares

Consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições

Decorre da prática de infrações penais e sujeita o servidor a responder a processo criminal e a suportar os efeitos legais da condenação

OBJETO

Ato ilícito administrativo-disciplinar

Toda conduta do servidor público que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, deixa de observar o dever funcional ou transgrida proibição prevista em lei

ABRANGÊNCIA OBJETIVA

Atos da Vida Privada

O servidor poderá ser processado por atos ou comportamentos praticados longe da repartição ou fora da jornada de trabalho, inclusive na sua vida privada, desde que guardem relação direta ou indireta com o cargo ocupado, com as suas atribuições ou com a instituição a qual está vinculado

Conhecimento tardio de Ilícito Disciplinar

O eventual conhecimento tardio do suposto ilícito disciplinar poderá resultar em processo instaurado para apurar a conduta de servidor já desvinculado do serviço público (ex-servidor), tais como o aposentado, o exonerado, o demitido, ou aquele que tenha pedido vacância por posse em outro cargo.

ABRANGÊNCIA SUBJETIVA

Agentes sujeitos à Processo Administrativo Disciplinar

  • O grau de vinculação do agente com a Administração Pública revela se estará sujeito à responsabilização na esfera administrativa;
    • Os sujeitos que interessam ao presente estudo são os ocupantes de cargos públicos. Eis a abrangência subjetiva do processo disciplinar da Lei nº 8.112/90: servidores públicos federais;
    • Servidor público estável ou em estágio probatório em cargo efetivo, bem como ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada.

Servidores em situação de férias, licenças ou outro afastamento

Durante os períodos de férias, licenças e outros afastamentos, o servidor público mantém o vínculo
funcional com a Administração Pública, razão pela qual deve observar os deveres, obrigações e impedimentos consignados no respectivo Estatuto.

Agentes Públicos que não se sujeitam à Processo Administrativo Disciplinar

  • Agentes Políticos;
    • Agentes Militares;
    • Particulares em colaboração com o
      Poder Público;
    • Agentes Temporários;
    • Terceirizados;
    • Celetistas;
    • Estagiários;
    • Consultores de Programas Internacionais.

Decreto n° 5.480/2015

Constituiu unidades voltadas às atividades de prevenção e apuração de irregularidades disciplinares, desenvolvidas de forma coordenada e harmônica.

ATUAÇÃO PREVENTIVA

Orientar os órgãos e entidades supervisionadas - não só em questões pontuais, como também por meio de ações de capacitação na área correcional –, e realizar inspeções das unidades sob sua ingerência – o que permite visualizar, de um modo geral, a qualidade dos trabalhos disciplinares na unidade inspecionada e as estruturas disponíveis.

ATUAÇÃO REPRESSIVA

Atividades ligadas à apuração de possíveis irregularidades disciplinares, cometidas por servidores e empregados públicos federais, e à aplicação das devidas
penalidades.

Órgão responsável

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

VICTOR HENRIQUE MARINHO DE ALMEIDA